Lei das Cláusulas Contratuais Gerais

Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro
(Cláusulas Contratuais Gerais)
(extracto)

Art.º 25.º
(Legitimidade activa)

1. A acção destinada a obter a condenação na abstenção do uso ou da recomendação de cláusulas contratuais gerais só pode ser intentada:

...

c) Pelo Ministério Público, oficiosamente, por indicação do Provedor de Justiça ou quando o entenda, mediante solicitação de qualquer interessado.

 
Apresentação de queixa ao Provedor