Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro
(Cláusulas Contratuais Gerais)
(extracto)
Art.º 25.º
(Legitimidade activa)
1. A acção destinada a obter a condenação na abstenção do uso ou da recomendação de cláusulas contratuais gerais só pode ser intentada:
...
c) Pelo Ministério Público, oficiosamente, por indicação do Provedor de Justiça ou quando o entenda, mediante solicitação de qualquer interessado.
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