RECOMENDAÇÃO N.º 9/A/2001
(Artigo 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril)



Entidade visada: Secretário Regional da Educação e Cultura
Nossa Ref.ª – Proc.º: R-364/01 (Aç)
Data: 2001/08/13
Área: Açores


Assunto: Bonificação do tempo de serviço.


I – INTRODUÇÃO


O presente processo foi aberto na Extensão dos Açores deste órgão do Estado no interesse do Senhor X, professor do quadro de nomeação definitiva de Educação Física da Escola Básica 3/S Padre Jerónimo Emiliano de Andrade.


Com efeito, uma vez que, em 02/06/2000, o interessado concluiu o Curso de Mestrado em Ciências de Educação, foi-lhe concedida – por despacho da senhora Directora Regional da Educação, de 24/08/2000 – a bonificação de 4 anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira.


Conforme ficou já suficientemente demonstrado no decurso da instrução do processo, a questão em debate é unicamente a da data de produção de efeitos da bonificação, porquanto:








a) a Direcção Regional da Educação defende que a bonificação produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da data do requerimento do docente (in casu, 01/09/2000);


b) o interessado entende que a bonificação deve produzir efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação dos requisitos, i.e. da conclusão do mestrado.



II – EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS


É pacífico que o Estatuto da Carreira Docente (1) (adiante, E.C.D.) é omisso quanto à data de produção de efeitos da bonificação de quatro anos no tempo de serviço dos docentes profissionalizados com licenciatura que adquiriram o grau de mestre em Ciências de Educação, ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência (tendo o despacho nº 244/ME/96, de 15 de Novembro (2), elencado os mestrados relevantes para este efeito).


Na verdade, o nº 1 do artigo 54º, do E.C.D., apenas estatui que “a aquisição por docentes profissionalizados com licenciatura, integrados na carreira, do grau de mestre em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de quatro anos no tempo de serviço do docente, sem prejuízo da permanência mínima de um ano de serviço completo no escalão seguinte àquele em que se encontra“.


Em face da verificação de que a matéria da data de produção de efeitos da bonificação supra referida não foi objecto de qualquer determinação específica, concluiu-se pela existência de lacuna e, em consequência, pela necessidade de a integrar.


Também não cabe aqui qualquer discussão relativamente à pertinência do uso da analogia nem, tão pouco, sobre a regra ou princípio jurídico que deve ser transposta para o caso omisso uma vez que, neste aspecto particular, existe concordância quanto à aplicação analógica do artigo 10º, do Decreto-Lei nº 312/99, de 10 de Agosto (3).


Esta última disposição regula – no diploma que aprovou a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e que estabeleceu as normas relativas ao seu estatuto remuneratório – a questão da progressão nos escalões da carreira docente, e o seu nº 2 dispõe que a progressão ao escalão seguinte da carreira produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação dos requisitos.


É, pois, a norma contida no artigo 10º, nº 2, do Decreto-Lei nº 312/99, que deve aplicar-se directamente e que deve, então, permitir encontrar a data de produção de efeitos da bonificação de quatro anos no tempo de serviço dos docentes profissionalizados com licenciatura que adquiriram o grau de mestre em Ciências de Educação.


Relativamente à questão em apreço, a Direcção Regional da Educação concluiu (4), em suma, que:








1. a bonificação em causa depende de requerimento dos interessados;


2. o Director Regional concede a bonificação;


3. este acto de concessão só produz efeitos a partir da data em que for praticado;


4. para determinação da data da produção de efeitos do despacho do Director Regional deve recorrer-se ao nº 2 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 312/99, de 10 de Agosto, que dispõe que a progressão produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação dos requisitos.



É desnecessário repetir, nesta sede, que, para a Provedoria de Justiça, o entendimento da Direcção Regional da Educação confunde a questão da data da produção de efeitos do despacho do Director Regional com a matéria da data em que a respectiva progressão produz efeitos. Conforme foi referido no ofício nº 359, de 21/03/2001, da Extensão dos Açores da Provedoria de Justiça, é absolutamente pacífico que o despacho do Director Regional só produz efeitos a partir da data em que for praticado; contudo, como foi igualmente destacado naquela comunicação, o despacho do Director Regional – mesmo produzindo efeitos a partir da data da sua prática – poderia conceder (ou reconhecer), não só a própria bonificação, como que esta produziu efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da conclusão do mestrado.


Sintetizados os diversos argumentos apresentados no decurso da presente instrução, resta-me dar o devido destaque ao facto da posição da Direcção Regional da Educação (5) que faz persistir a divergência sobre a data de produção de efeitos da bonificação radicar na consideração de que os requisitos, de cuja verificação aquela depende, são três:








1. a aquisição de grau de mestre relevante nos termos do despacho nº 244/ME/96, de 15 de Novembro;


2. o requerimento dirigido à Directora Regional da Educação;


3. o despacho autorizador.



Assim, pode afirmar-se, em síntese, que, para a Direcção Regional da Educação, por um lado, são estes três os requisitos a que alude o nº 2 do artigo 10º, do Decreto-Lei nº 312/99, e, por outro, que a progressão apenas produzirá efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação do último requisito.


Uma vez que a questão situa-se, agora, na mera interpretação do texto legal, importa deixar transcrita a parte relevante do artigo 10º, do Decreto-Lei nº 312/99, de 10 de Agosto (sublinhado nosso):








Artigo 10º
Progressão


1. A progressão nos escalões da carreira docente faz-se por decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, por avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação.


2. A progressão ao escalão seguinte da carreira produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação dos requisitos referidos no número anterior.


(…)



Conforme resulta da leitura da norma em apreço, os requisitos mencionados na parte final do nº 2 do artigo 10º – cuja verificação em determinada data faz com que a progressão produza efeitos no dia 1 do mês seguinte – são somente:








1. o decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes;


2. a avaliação do desempenho;


3. a frequência com aproveitamento de módulos de formação.



Verificados estes requisitos, a progressão produz efeitos automaticamente, não estando dependente de qualquer requerimento nem, tão pouco, de despacho autorizador.


Ora, tendo-se concluído – de forma consensual – pela aplicação analógica da disposição contida no artigo 10º, nº 2, do Decreto-Lei nº 312/99, de 10 de Agosto, à situação dos docentes profissionalizados com licenciatura, integrados na carreira, que adquiriram o grau de mestre em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência, não é lícito determinar-se, sem base legal alguma, que, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de quatro anos no tempo de serviço do docente apenas produz efeitos após a conclusão do último destes dois novos requisitos.


Na verdade, a aplicação à situação do Senhor Prof. AC, por via da analogia, da disposição contida no artigo 10º, nº 2, do Decreto-Lei nº 312/99, de 10 de Agosto, deve conduzir ao entendimento de que a bonificação de quatro anos no tempo de serviço docente produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da conclusão do mestrado – uma vez que também a progressão nos escalões da carreira docente produz efeitos independentemente de despacho autorizador.


Refira-se, ao mesmo tempo, que não se põe em crise a necessidade do docente fazer requerimento solicitando a concessão da bonificação, uma vez que – ao contrário da progressão normal nos escalões da carreira docente – o requisito previsto no artigo 54º, nº 1, do E.C.D., foi adquirido fora do estabelecimento de ensino a cujo quadro o professor pertence. Mas esta questão em nada se confunde com a matéria da produção de efeitos da progressão.


Com efeito, os “requisitos” de que fala a Senhora Directora Regional da Educação são meramente burocráticos e visam unicamente o controlo administrativo a posteriori, não podendo ter, na prática, a consequência de atrasar, em dias ou meses, a produção de efeitos da bonificação de 4 anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira.


Registe-se, ainda e por fim, que o último dos “requisitos” invocados (o despacho autorizador) está unicamente dependente de uma actuação administrativa absolutamente estranha aos interessados. A fazer vencimento a tese da Direcção Regional da Educação dever-se-ia perguntar: quid juris nos casos em que os despachos autorizadores fossem proferidos somente dois ou três meses após os requerimentos dos interessados?


Não obstante a posição que defendo, devo deixar absolutamente claro que, em face dos elementos que me foi dado analisar no presente processo, não está em causa a actuação da Senhora Directora Regional da Educação na situação em apreço a qual, devo acentuar, foi objectivamente célere (o requerimento foi apresentado em 03/08/2000 e o despacho foi lavrado em 24/08/2000).


Assim sendo, que a Direcção Regional da Educação pretenda manter este procedimento burocrático de verificação administrativa do preenchimento do requisito único – que consiste, como ficou dito, em comprovar somente que o interessado adquiriu o grau de mestre em Ciências de Educação, ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência – é questão de organização administrativa que, logo que não se repercuta negativamente nos direitos ou interesses legalmente protegidos, não merece um juízo de censura.


Contudo, tendo presente, por um lado, que o E.C.D. não resolve a questão da data de produção de efeitos da bonificação em apreço e, por outro, que existe concordância quanto à aplicação analógica do artigo 10º, nº 2, do Decreto-Lei nº 312/99, de 10 de Agosto, só pode seguir-se a conclusão de que o reconhecimento da bonificação do interessado deveria ter tido como consequência a progressão na carreira reportada ao dia 1 do mês seguinte ao da conclusão do mestrado.


III – CONCLUSÕES


Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder que me é conferido pelo disposto no artigo 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, recomendo:








Que, em consequência do despacho da Senhora Directora Regional da Educação, de 24/08/2000, que concedeu a bonificação de quatro anos no tempo de serviço docente, a progressão na carreira do Senhor X produza efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da conclusão do mestrado, isto é, em 01/07/2000. 



Permito-me chamar a atenção de V.Ex.ª para a circunstância da presente recomendação não dispensar, nos termos do disposto no artigo 38º, nºs 2 e 3, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, a comunicação a este órgão do Estado, no prazo de 60 dias, da posição que venha a ser assumida em face das respectivas conclusões.


Com os melhores cumprimentos,


O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues


 


 Notas de rodapé:


(1) Aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, e alterado pelo Decreto-Lei nº 105/97, de 29 de Abril, e pelo Decreto-Lei nº 1/98, de 2 de Janeiro.
voltar atrás


(2) Publicado no D.R., II série, nº 302, de 31 de Dezembro.
voltar atrás


(3) Vide, quanto à posição da Direcção Regional da Educação, o ofício (com número e data ilegíveis) enviado ao Senhor Chefe de Gabinete do Presidente do Governo Regional dos Açores, e que acompanhou o ofício nº 300 (também sem data), remetido a este órgão do Estado.
voltar atrás


(4) Idem.
voltar atrás


(5) Idem.
voltar atrás