Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas

Rec. n.º 101/A/92
Proc.:R-2039/91
Data:12-10-1992
Área: A 3

ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL. EMIGRANTE. MORTE POR ACIDENTE. PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA.

Sequência:

1. Em Junho de 1991, a Federação das Associações Franco-Portuguesas da Aquitânia solicitou a intervenção do Provedor de Justiça relativamente a um processo, pendente no Ministério dos Negócios Estrangeiros, respeitante à morte por acidente de um emigrante português, o senhor …, quando prestava trabalho em Bordéus, na preparação das festividades do dia 10 de Junho de 1988.

2. Solicitados esclarecimentos sobre o assunto, informou o Senhor Chefe de Gabinete, em 11 de Outubro de 1991, que “o Governo, através de Sua Excelência o Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, determinou o início e a organização de um processo para a eventual concessão de uma pensão, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, o qual segue os trâmites normais”. (cópia anexa).

3. Tendo havido conhecimento, através de diligências junto da Caixa Geral de Depósitos, que o processo fora devolvido, por não se encontrar devidamente instruído, solicitou-se, após o decurso de alguns meses, comunicação da situação do assunto.

4. Não deixa de se estranhar o teor da resposta então recebida, em que se diz que ” Não se tratando de funcionário dependente do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o eventual direito à pensão não poderá ser accionado por este Ministério, nos termos propostos” uma vez que foi desde sempre conhecido pelos serviços desse Ministério que a pessoa cujos actos estariam em causa para dar lugar à atribuição da pensão não era funcionário.

5. Por outro lado, o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, prevê que os requerimentos e demais documentos que provem os factos demonstrativos do direito à pensão sejam entregues à autoridade civil da localidade onde residirem os interessados que, relativamente à viúva e filhos do falecido, é o Consulado de Portugal em Bordéus.

6. O referido Decreto-Lei n.º 404/82 estabelece, com clareza, que o direito à pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao país por actos de abnegação e coragem cívica (artigo 3.º) será concedido com prévio parecer da Procuradoria-Geral da República (artigo 28.º), sendo o processo organizado com base em requerimento do interessado.

Nestes termos, considerando todo o circunstancialismo do caso, designadamente o despacho inicial para abertura do processo e a possibilidade de o Consulado de Bordéus comprovar a natureza e relevância dos serviços prestados, bem como a grave responsabilidade desta entidade ao usar, com frequência, a generosidade do falecido, sem tomar as precauções mínimas exigíveis em matéria de segurança, recomendo a Vossa Excelência, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, a tomada urgente das providências necessárias ao prosseguimento adequado do processo.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL