Ministro da Saúde

Rec. n.º 98/A/92
Proc.: R-1529/89
Data: 02-10-1992
Área: A 4

Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE QUADRO. MUDANÇA DE CARREIRA. INTEGRAÇÃO NA CATEGORIA. PREJUÍZO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.(VER TB REC. N.º 70/A/93).

Sequência: Não acatada

1. Em 22 de Janeiro de 1990, o Provedor de Justiça, dirigiu ao Ministro da Saúde uma recomendação legislativa (cópia em anexo) sugerindo a atribuição de efeitos retroactivos à integração nas categorias por aplicação do Decreto-Lei n.º 384-B/85,de 30 de Setembro, face à disparidade de datas de publicação das portarias que, em sua execução, alteraram os quadros dos organismos a que pertencia o pessoal abrangido por esse diploma.

2. A Recomendação não foi aceite, invocando-se não se pretender a retroacção do pagamento dos vencimentos e não se considerar essa medida necessária, em termos de antiguidade na categoria, face à contagem de tempo prevista no artigo 11.º (cópia anexa).

3. Recentemente, tive conhecimento, através de queixa recebida, de que em, Acórdão pronunciado em 12 de Junho de 1990, nos processos n.ºs 26894/26895/26896/26897/26898/ e 26899 e 26/900, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu em relação a certos dos interessados que para ele recorreram, que a respectiva reclassificação, com base no Decreto-Lei n.º 384-B/85, seja automática, e por isso retroactiva.

4. Face à criação desta nova disparidade, agora entre os abrangidos por este Acórdão e os demais funcionários contemplados no Decreto-Lei n.º 384-B/85, entendo justificar-se regulamentação uniforme e retroactiva, por via legal, dos efeitos deste diploma, de modo a reparar as múltiplas situações de desigualdade existentes, geradoras de injustiças relativas, já relevadas pelo Provedor de Justiça e agora agravadas com a decisão do S.T.A. Muito agradeço informação do seguimento que esta Recomendação venha ter.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL