Primeiro-ministro

Rec. n.º 94/A/92
Proc.:R-1215/90
Data:29-09-1992
Área: A 4

ASSUNTO: EXERCÍCIO EFECTIVO DE FUNÇÕES. REMUNERAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECONVERSÃO PROFISSIONAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.

Sequência:

Têm sido muitas as queixas apresentadas na Provedoria de Justiça, quer por funcionários, individualmente, quer por associações sindicais, nas quais reclamam de situações em que os trabalhadores são titulares de uma determinada categoria mas exercem funções próprias de uma outra, normalmente de nível superior e mais bem remunerada, sem que contudo aufiram o correspondente vencimento.

Estas situações são, em grande parte, resultantes do facto de os funcionários em questão não possuírem as habilitações literárias legalmente exigidas para a categoria cujas funções vêm exercendo e como tal não poderem ser reclassificados na correspondente categoria (cfr. artigo 30.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro).

A tais situações, que à partida se consideram injustas e até, de certa forma, ilegais, por violadoras do princípio geral da correspondência entre as funções e
a categoria, só se poderia pôr termo através do mecanismo de reconversão profissional previsto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

Sucede, porém, que os critérios de reconversão profissional carecem de ser definidos em decreto-lei (cfr. n.º 4 do citado artigo) o que, lamentavelmente, e decorridos que são mais de sete anos sobre a data do diploma que criou aquele instituto jurídico, ainda não se verificou.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 9/91 de 9 de Abril, entendo dever formular a seguinte REC0MENDAÇÃ0:

Que seja preparado e publicado, o mais rapidamente possível, decreto-lei a definir os critérios da reconversão profissional, prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

Solicito ainda a Vossa Excelência que se digne transmitir-me o seguimento que a presente Recomendação vier a merecer.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL