Secretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento

Rec. n.º 63A/92
Proc.:R-2236/89
Data:23-07-92
Área: A 2

ASSUNTO: FISCALIDADE – IMPOSTO PROFISSIONAL – PAGAMENTO EM EXCESSO – REEMBOLSO – RECUSA.

Sequência:

1. O senhor A, contribuinte fiscal n.º …, apresentou queixa ao Provedor de Justiça contra a Repartição de Finanças do 11.º Bairro Fiscal de Lisboa, fundada na recusa de reembolso da quantia de 9 313$00, indevidamente paga a título do extinto imposto profissional.

2. A Repartição de Finanças em causa considerou que o rendimento colectável fixado por despacho do respectivo chefe não era susceptível de reclamação nos termos do revogado Cod. Proc. Cont., e Impostos (art.º 20.°).

3. Do exame do processo remetido pela R.F. Lisboa, 11.º Bairro, verifica-se que o ora queixoso não era, efectivamente, devedor do imposto profissional relativo ao ano de 1989 que lhe foi fixado em 9 313$00 razão pela qual na informação prestada nos autos de reclamação extraordinária se propôs a anulação do referido tributo.

4. Trata-se de decisão que não merece aplauso visto que se reconheceu que a situação do queixoso não era passível de tributação porquanto a matéria colectável de 348 480$00 estava isenta. (art.° 5.° do Código I. Prof. com a redacção dada pelo Dec. Lei 111/86 de 21/5).

5. 0 art.° 5.º do C.I.Prof. isentava rendimentos colectáveis até 350 000$00. Ora no processo concluiu–se que houve erro de cálculo por lapso do contribuinte mas que a Administração Fiscal detectou.

6. 0 Fisco não deveria escudar-se num argumento meramente formal – qual seja o da inviabilidade da reclamação – para se eximir a rever, espontaneamente, uma decisão que ele próprio reconhece ter sido errada.

Nestes termos e porque se está na presença de injustiça grave e notória formulo a V. Exa., nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 20.° da Lei 9/91 de 9 de Abril a seguinte:

RECOMENDAÇÃO

Que seja revisto pela Administração Fiscal o caso do contribuinte A tendo em vista o reembolso ao mesmo da quantia de 9 313$00 de imposto profissional pago em excesso.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL