Presidente do Serviço Nacional de Bombeiros

Rec. n.º 51/A/92
Proc.:R-2605/89
Data:15-06-92
Área: A 4

Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA – BOMBEIRO – PROCESSO DISCIPLINAR – DIREITO À DEFESA.

Sequência:

1 – Na queixa que me foi dirigida pelo bombeiro voluntário de 3.ª classe, da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Queluz, este alegou que, após período de doença, o Comando daquela Associação o demitira das suas funções, pela Ordem de Serviço n.° 22, de 18 de Junho de 1985, sem precedência de processo disciplinar, no qual pudesse ter exercido a seu direito de defesa.

2 – Deduzido recurso, pelo bombeiro visado, para o Conselho Disciplinar da mencionada Associação, este órgão colegial, sem qualquer fundamentação, manteve a decisão já firmada pelo respectivo Comando.

3 – Da instrução do processo instaurado neste órgão de Estado (no qual foram ouvidos, a Inspecção Regional dos Bombeiros de Lisboa e Vale do Tejo, a Associação dos Bombeiros Voluntários de Queluz e o respectivo Conselho Disciplinar colheu-se , por forma clara e inequívoca, que fora, de facto, aplicada ao bombeiro voluntário queixoso pena de demissão, sem precedência de processo disciplinar – logo, sem audiência prévia do visado.

4 – 0 procedimento administrativo adoptado no caso descrito – independentemente da apreciação e prova dos factos que lhe deram origem – afrontou a legalidade por que se deveria sempre, e em cada caso, pautar a Administração, não restringindo ou limitando, por qualquer via, os direitos e garantias consagrados constitucionalmente.

5 – Assim, e em primeiro lugar, deve ponderar-se, a propósito, que a demissão do bombeiro voluntário em questão se operou por forma inadequada (Ordem de Serviço) e sem a precedência de processo disciplinar, no qual aquela pena expulsiva pudesse, eventualmente, ter sido aplicada em conformidade com a lei; assim, não foi garantida a defesa pelo destinatário da medida, com violação do disposto no artigo 269 da Constituição e da lei ordinária aplicável no caso.

6 – Em segundo lugar, a decisão confirmativa da demissão, tomada pelo Conselho Disciplinar da Associação Humanitário dos Bombeiros Voluntários de Queluz, em 18.01.90, também violou, por seu lado, o dever de fundamentação, dos actos administrativos (v. artigo 1.º alínea b) do Decreto-Lei n.º n.° 256-A/77, de 17 de Junho), o qual consiste na enunciação expressa dos motivos que determinaram a sua prática e facilita em outra perspectiva, o controlo da legalidade, no caso de eventual impugnação contenciosa.

7 – 0 Provedor de Justiça não pode discutir a actuação da Associação em causa, por esta ser uma entidade privada.

8 – Todavia, na linha das considerações expostas e, ponderando também a circunstância, significativa, de existirem outras queixas, na Provedoria de Justiça, de sentido paralelo, tenho por conveniente RECOMENDAR

a esse Serviço, ao abrigo do disposto no artigo 20.º n.° 1, alínea b) da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, a chamada de atenção, a todas as Associações de Bombeiros, por via genérica, da necessidade de prévia organização de processo disciplinar para aplicação de penas disciplinares previstas na lei e de forma a garantir o exercício pleno do direito de defesa dos arguidos.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL