Primeiro-ministro

Rec. n.º 52A/92
Proc.:R-2844/91
Data:16-06-92
Área: A 3

Assunto: SEGURANÇA SOCIAL – PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA – PEDIDO EXTEMPORÂNEO.

Sequência: Acatada

1. Esteve pendente nesta Provedoria de Justiça um processo relacionado com a exposição do senhor D. que se anexa fotocópia.

2. A questão resume-se, em síntese, ao facto de ter sido denegada uma pensão de
sobrevivência que tinha requerido, por morte de sua mulher, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 376/86, de 8 de Novembro, por o respectivo pedido ter sido extemporâneo (a data limite era a de 31/03/87) e a data de óbito da contribuinte do Montepio dos Servidores do Estado ter sido posterior a 31/12/863.

3. Posteriormente aquele diploma foi publicado o Decreto-Lei n.º 173/89, de 26 de Maio, que permitiu que a habilitação às pensões nos termos de citado Decreto-lei n.º 376/86 pudesse ser efectuada a todo o tempo, independentemente da data do óbito do funcionário contribuinte do Montepio dos Servidores do estado.

Não contém, porém, este diploma qualquer norma que vincule o Montepio dos Servidores do estado a recuperar os pedidos que tinha em seu poder e que haviam sido recusados por alguma das razões atrás apontadas ou então lhes impusesse qualquer reacção com vista a reabrir os processos anteriormente indeferidos.

4.Assim, verificaram-se muitos casos em que os interessados, por ignorância da lei ou por terem presumido – o que até se afigura legítimo – que o Montepio, face ao Decreto-Lei n.° 173/89, iria recuperar os pedidos em seu poder, não adoptaram, qualquer atitude, aguardando que aquela Instituição procedesse oficiosamente à atribuição das pensões anteriormente requeridas. Foi este o caso do reclamante, atrás identificado, cujo processo de atribuição da pensão de sobrevivência ao abrigo daquele diploma foi retomado após a intervenção da Provedoria de justiça (fotocópia anexa).

5. Com vista a evitar situações futuras idênticas à do reclamante, formulo a Vossa Excelência, ao abrigo do disposto no artigo 20.°, n.° 1 a) da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, a seguinte RECOMENDAÇÃO:

Que, de futuro, ao serem adoptadas medidas como as contempladas nos Decretos-Leis n.°s 376/86, de 8 de Novembro e 173/89, de 26 de Maio, deve ficar expressa
a recuperação oficiosa dos pedidos anteriormente apresentados e que tinham sido rejeitados por extemporâneos.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL