Primeiro-ministro

Rec. n.º 46/A/92
Proc.: IP.2/87 e DI.57/88
Data:8-05-92
Área: A 2

ASSUNTO: FISCALIDADE – TAXA DE RADIODIFUSÃO – ISENÇÃO.

Sequência:

Relativamente ao assunto da isenção da taxa de radiodifusão sonora, têm sido recebidas na Provedoria de Justiça múltiplas reclamações expondo aspectos vários acerca da problemática relacionada com tal isenção.

Entre tais aspectos avultam, pelas implicações que revestem do ponto de vista de adequação, razoabilidade e justiça social, os seguintes:

I – Isenção do pagamento da taxa aos utentes da EDP que não possuam receptor de rádio, muito especialmente aos surdos (que vivam sós);

II – Idem, relativamente aos reformados e aposentados.

l. Acerca dos aspectos referidos em I., há que salientar que o que deve estar bem presente é a contraprestação concreta e individual do serviço prestado, característica de sinalagmaticidade que define o conceito de taxa.

Obrigar ao pagamento de taxa de rádio quem não utiliza o serviço radiofónico será – além de muito provavelmente inconstitucional – inadequado e injusto.

Deverá, pois, ser dada possibilidade legal aos não possuidores de receptores de rádio de solicitar a isenção do pagamento de taxa, sujeitando-os, porém, à fiscalização respectiva. Será possível que, assim, se introduza maior complexidade no sistema de cobrança actual, mas, conforme se afere pelas reclamações existentes, os casos concretos não serão tantos que pesem demasiadamente nesse sentido.

E, inadequação e injustiça, por demais evidente e gritante, é obrigar os surdos (que vivam sós) ao pagamento da taxa em causa.

2. Do ponto de vista social, e acerca do explicitado em II, não poderá deixar de se salientar, mais uma vez, que deverá ser concedida aos reformados e aposentados – tal como até há pouco tempo a legislação referente à taxa de radiotelevisão consagrou – a isenção do pagamento da taxa de rádio.

Com efeito, afigura-se socialmente relevante e muito mais justa a concessão da isenção na base da situação de reformado e aposentado, situação facilmente comprovável, do que a fundada em limites de consumo de energia, como presentemente é praticado.

Em face do que precede, e ao abrigo do disposto no n.° 1, b), do art.° 20.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, formulo RECOMENDAÇÃO no sentido de ser alterada a legislação vigente sobre a matéria, de forma a ser concedida isenção do pagamento da taxa de rádio aos utentes da EDP que não possuam receptor de rádio, e, de qualquer modo, aos surdos (que vivam sós), bem como aos aposentados e reformados.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL