Ministro da Saúde

Rec. n.º 40/A/92
Proc.:R-331/90
Data:9-06-1992
Área: A 4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – CARREIRA ASSISTENTE HOSPITALAR – CONCURSO – ILEGALIDADE.

Sequência:

1. 0 assistente hospitalar Dr. … do Hospital Pediátrico de Coimbra, apresentou queixa ao Provedor de Justiça por ter sido excluído do concurso de 1983, para o grau de chefe de serviço dê cirurgia pediátrica, por deliberação do júri de 22 de Dezembro de 1987, em virtude de não ter currículo em cirurgia ortopédica.

2. Apesar de pender recurso contencioso, entendi que se justifica intervir, dada a flagrante ilegalidade da exclusão do queixoso, por estar insuficientemente fundamentada.

3. Aquele vício não podia ser sanado por substituição da acata ou posterior justificação pois a posição de jurisprudência é segura em rejeitar a possibilidade de fundamentação superveniente do acto administrativo.

4. Quando o júri excluiu o queixoso (e outros) por, entender que o âmbito temporal do seu currículo excede o
“legal” e que do mesmo deve constar experiência em todas as áreas da Pediatria Cirúrgica – o que não estará consignado na lei – está a ir além de uma mera apreciação técnica, invocando alegadas exigências legais que afinal se revelam insubsistentes.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 20.° e 38.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, entendo de RECOMENDAR

a Vossa Excelência a admissão ao concurso do queixoso e dos demais candidatos nas mesmas condições, retomando-se o respectivo procedimento a partir do acto de exclusão.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL