Secretário de Estado-Adjunto do Ministro da Saúde

Rec. n.º 27/A/92
Proc.:R-1887/89
Data: 27-04-1992
Área: A 4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – CARREIRA TÉCNICO SUPERIOR – ESTÁGIO DE INGRESSO.

Sequência: Não acatada

1. Em Outubro de 1989, a farmacêutica, estagiária no Pulido Valente, apresentou queixa ao Provedor de Justiça, por lhe ter do, por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Saúde, de 26 de Julho, o pagamento dos subsídios o Despacho n.° 11/88.

2. 0 Departamento de Recursos Humanos da Saúde, ouvido sobre o assunto, entendeu (conforme cópia anexa) que a situação não era subsumível ao Despacho n.° 11/88, que não tinha efeitos retroactivos e que as deslocações previstas tinham de entender-se reportadas, apenas, ao território nacional.

3. Sendo certo que a queixosa requereu a deslocação a Barcelona sob o regime de comissão gratuita de serviço, pois outro regime não se poderia aplicar no período em que ocorreu – 1 de Março a 31 de Abri de 1988 – a verdade é que o Despacho n.º 11/88, publicado em 3.6.88, determinou, no seu n.º 7, que era “desde já aplicável aos estágios em curso no presente ano”, norma que seria inútil se não quisesse abranger todas as deslocações ocorridas nos estágios “em curso” em 1988. Se o propósito do autor do Despacho fosse, simplesmente, que este só se aplicasse para o futuro, não precisaria de se consignar
regra do tipo do mencionado n.° 7: bastava nada se dizer.

4. Alega-se, por outro lado, para indeferimento da pretensão, que a deslocação não se efectuou no âmbito e por força do programa de estágio, mas por iniciativa e sob a responsabilidade da requerente, embora devidamente autorizada.

Mas o que é verdade é que a responsável do estágio, em data anterior à mesma, declarou, a solicitação do Departamento de Recursos Humanos, que a deslocação a Barcelona “está inserida no programa do estágio em curso”.

5. Não se vê, enfim, que o teor do Despacho 11/88 impeça que ele se aplique para além das fronteiras portuguesas, desde que isso se torne necessário, e que o critério de cálculo das remunerações nele previstas seja sempre o mesmo.

Nestes termos, considerando que se tratou de deslocação integrada em estágio “em curso”, entendo ter a pretensão da queixosa base legal, pelo que, ao abrigo dodisposto nos artigos 20.° e 38.° da Lei n.° 9 de Abril de 1991,

RECOMENDO a fossa Excelência a revogação do despacho de indeferimento de 26 de Julho de 1989.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL