Ministro da Saúde

Rec. n.º 22/A/92
Proc.: I.P.17/91
Data:22-04-1992
Área: A 4

Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA – TRABALHADOR DO SERVIÇO DE UTILIZAÇÃO COMUM DOS HOSPITAIS – REVISÃO DO ESTATUTO – TRANSIÇÃO.

Sequência: Acatada

Solicitada intervenção ao Provedor de Justiça relativamente ao regime dos trabalhadores do S.U.C.H., designadamente quanto a hipótese da sua comunicabilidade com o da função pública, tive conhecimento, após audição do Senhor Presidente da Comissão Directiva, de que está projectada uma alteração profunda do mesmo, dependente da própria revisão, reconhecida como necessária, do estatuto jurídico do organismo.

Considerando que:

a) resulta dos actuais estatutos uma certa sobreposição entre o SUCH e certos serviços do Ministério da Saúde;
b) as estruturas remuneratórias e das próprias carreiras dos trabalhadores são, em grande parte, decalcadas das da função pública;

Entendo, ao abrigo do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 9/91,de 9 de Abril, fazer a seguinte RECOMENDAÇÃO:

Na projectada revisão do estatuto do Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) deve prever-se, expressamente, a relevância do tempo de serviço prestado neste organismo, para efeitos de antiguidade e carreira na função pública, bem como a possibilidade de transição desses trabalhadores para as homólogas carreiras da função pública.

Isto, naturalmente, com observância dos requisitos e com as adaptações que se considerem adequadas.

Agradeço comunicação acerca do seguimento que esta recomendação venha a ter.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL