Secretário de Estado da Segurança Social

Rec. n.º 18/A/92
Proc.: R-299G/88
Data:10-0-92
Área: A 3

Assunto: SEGURANÇA SOCIAL – JUNTA MÉDICA – INCAPACIDADE – PENSÃO DE APOSENTAÇÃO.

Sequência:

No seguimento da queixa apresentada na Provedoria de Justiça pela senhora … foi prestada pelo Gabinete de Vossa Excelência a informação constante do ofício de 11 de Setembro de 1991, que junto por fotocópia.

Não considero, contudo, aceitável a posição assumida no caso era apreço, face às razões que passo a expor.

1. Essa Secretaria de Estado vem enfim aceitar que o requerimento da queixosa de 14 de Outubro de 1985 pode ser interpretado como recurso da decisão de cessação, da pensão comunicada era 9 de Outubro de 1985 e não como pedido de nova pensão.

Aliás, esse requerimento, foi apresentado no prazo de recurso – 8 dias.

E como também foi reconhecido, nem deveria, em rigor, valer como novo pedido, pois, em 14 de Outubro de 1985, ela, ainda não perdera a qualidade de pensionista.

2. Só que, se assira é, se afigura incorrecta a ilação extraída por essa Secretaria de Estado – a de que, então, seria ilegal a junta médica (de recurso) de 4 de Dezembro de 1986, pois já teria havido uma junta médica anterior, a de 25 de Julho de 1986, que acabaria por relevar como decisão do recurso em causa.

3. É que não pode esquecer-se que se trata de duas juntas médicas de natureza diversa – por isso, até com composição diversificada (a junta médica de recurso engloba um médico designado pelo interessado).

4. Ora junta médica de recurso foi-o só a de 4 de Dezembro de 1986.

5. Se, como a Secretaria de Estado da Segurança Social agora admite, o requerimento da interessado de 14 de Outubro de 1985, deveria ter valido como recurso (da decisão notificada em 9 de Outubro de 1985), a ele se deveria ter seguido uma junta médica de recurso.

Ao convocar, no seguimento desse acto, uma Junta Médica normal (a de 25 de Julho de 1986) o Centro Nacional de Pensões procedeu erradamente.

6. Assim, pois, é esta junta médica (normal) de 25 de Julho que deve ser considerada irrelevante.
E, por consequ8ncia, deverá ter-se por relevante apenas a junta médica de recurso, cujo objecto, assim, corresponde ao pedido que essa Secretaria de Estado aceita que deve ser interpretado como um recurso.

7. Esta é, aliás, a decisão que em termos materiais se configura mais justa, evitando uma situação que essa Secretaria de Estado reconhece, como menos equitativa – a de a “nova” pensão passar a ser inferior à antiga. Embora juridicamente fundada, esta situação resulta decerto inexplicável para o cidadão nela envolvido.

8. E, para além disso, atente-se em que a queixosa, na prática, nem sequer terá deixado de ser pensionista.

De facto, a decisão da junta médica de recurso, a reconhecê-la incapaz (de novo), retroagiu os seus efeitos à data compreendida no período de que ela dispunha para recorrer da decisão que a considerou apta.

Só que acabou, por força das vicissitudes acima descritas, por ver o valor da sua pensão reduzida.

9. Face ao que antecede e tendo em conta a competência que me é conferida pela alínea a) do n.º 1 do art.º 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril formulo a Vossa Excelência a seguinte RECOMENDAÇÃO que seja revista a situação da pensionista… no sentido de fazer reportar retroactivamente a eficácia da junta médica (de recurso) de 4 de Dezembro de 1986, em termos de retirar os efeitos normais à decisão de cessação da pensão que lhe foi atribuída.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ PIMENTEL