Ministro do Planeamento e da Administração do Território

Rec. n.º 19/A/92
Proc.:R-3014/91
Data:13-04-19992
Área: A 4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – QUADRO DE EFECTIVOS INTERDEPARTAMENTAIS – TRANSIÇÃO – REMUNERAÇÃO – ATRASO.

Sequência:

No passado dia 24 de Março, o Provedor-Adjunto de Justiça Desembargador Carlos Vaz Serra Lima recebeu, por delegação minha, um grupo de representantes do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Zona Centro e dos trabalhadores do Colégio Dr. Alberto Souto, que vieram expor a situação desta instituição, sita em Aveiro.

De acordo com o Protocolo da transferência do citado Colégio para o Instituto de Reinserção Social (fotocópia anexa), o respectivo pessoal continuaria afecto à Assembleia Distrital de Aveiro, até ser integrado nos Quadros de Efectivos Interdepartamentais, nos termos do art.º 13.º do Decreto-lei n.º 5/91, de 8 de Janeiro.

Esta integração ainda não teve lugar.

Mas a verdade é que a Assembleia Distrital de Aveiro vem revelando acrescidas dificuldades na efectivação do esquema de transição previsto no Protocolo.

Assim, as remunerações do pessoal do Colégio têm sido pagas com relevantes atrasos, a ponto de, na data da entrevista, ainda não terem recebido os vencimentos de Fevereiro passado.

Não lhes estarão, tão-pouco, a ser pagas as comparticipações relativas à A.D.S.E.E os encargos com o próprio funcionamento normal do Colégio já nem estarão a ser suportados pela Assembleia Distrital, a ponto de serem os trabalhadores da instituição que estão a pagar as despesas com as crianças nele internadas, quase todas abandonadas.

Parece-me óbvia a gravidade desta situação, não só pelos prejuízos que está a originar aos trabalhadores do Colégio, como pela circunstância – inadmissível – de serem estes a realizar despesas cuja responsabilidade incumbe ao Estado, em geral.

Assim, solicito que Vossa Excelência providencie pessoalmente no sentido da rápida resolução desta situação, que decerto será o primeiro a reconhecer como insustentável.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL