Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento

Rec. n.º 13/A/92
Proc.:R.2993/88
Data:30-03-1992
Área: A 4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – INGRESSO – PRINCÍPIO DA IGUALDADE – HABILITAÇÕES LITERÁRIAS.

Sequência: Acatada

1. A senhora … e outros reclamantes dirigiram ao Provedor de Justiça exposição em que solicitaram a apreciação do regime constante do art.º 46.º do DR n.º 17/87, de 18 de Fevereiro, à luz do princípio da igualdade previsto nos art.ºs 47.º n.º 2 e 13.º da Constituição.

2. Analisado o assunto, concluí pela inexistência de elementos bastantes para a verificação de violação do princípio da igualdade no acesso à função pública, no tocante ao regime excepcional e transitório previsto naquele artigo 46.º.

3. De qualquer forma, para o futuro, entendo que deverão ser evitadas normas daquele tipo, nomeadamente na medida em que, para acesso a uma carreira especificamente técnica – a de técnico de contabilidade – se colocam em pé de igualdade funcionários da Direcção-Geral da Contabilidade Pública com certo tempo de serviço e a habilitação genérica do curso geral do ensino secundário (art.º 46.º), a par de auxiliares de contabilidade principais (art.º 26.º n.º 2 e 5) e estagiários diplomados com cursos médios ou superiores adequados a tais funções (art.º 26.º n.º 2 e 4).

4. Em tese geral, é contestável que o nível (secundário) e a natureza (geral e não especializada) desta habilitação devesse ser, mesmo transitoriamente, posta a par de candidaturas de pessoal devidamente especializado.

5. Em face do exposto, no uso da competência prevista no art.º 20.º, n.º 1 alínea b) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, formulo a seguinte RECOMENDAÇÃO

Que para o futuro, em situações similares, leis orgânicas desse Ministério não prevejam normas que, mesmo a título transitório e excepcional, coloquem em paridade pessoal detentor de habilitações genéricas correspondentes à escolaridade obrigatória com pessoal detentor de bacharelato e licenciatura.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL