Superintendente-Geral da Polícia de Segurança Pública

Rec. n.º 2/A/92
Proc.:R-2455/89
Data:12-03-1992
Área: A 1

ASSUNTO: DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS – ACIDENTE DE VIAÇÃO – AUTO DE OCORRÊNCIA – GUARDA DA PSP INTERVENIENTE NO ACIDENTE – ISENÇÃO DE IMPARCIALIDADE – ILEGALIDADE.

Sequência: Acatada

1. No dia 13 de Maio de 1989, na Av. Luís de Camões, concelho do Seixal, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o reclamante, o senhor … e o 2.° Subchefe n.° …, a prestar serviço na Esquadra da Cruz de Pau.

2. Do acidente tomou conta a Guarda Nacional Republicana de Almada.

3. Apesar de elaborado auto de ocorrência pela G.N.R., o interveniente 2.° Subchefe …, agindo como autuante, notificou o reclamante em 16 de Abril de 1989 para pagamento de multa correspondente à eventual infracção ao art.° 79.º n.º 1 do Código da Estrada.

4. Embora na reclamação apresentada se alegasse a inexistência de prática de infracção por parte do reclamante, e o próprio Comando Geral da Polícia de Segurança Pública tenha por seu turno considerado como não tendo sido praticada qualquer infracção pelo citado Subchefe, o certo é que o serviço dirigiu a instrução apenas no sentido de valorar a actuação do senhor 2.º Subchefe como autuante no caso concreto, ia que a decisão da responsabilidade pelo acidente cabe aos Tribunais.

5. A verdade é que não pode aceitar-se que um elemento da P.S.P. interveniente num acidente de viação se arvore em juiz da causa e impute ao outro condutor – através da elaboração do auto de notícia – uma contravenção estradal.

6. Actuações deste tipo constituem um atentado ao dever de isenção e de imparcialidade dos elementos dessa corporação policial.

Nestes termos, entendo de RECOMENDAR ao Excelentíssimo General Comandante Geral da Polícia de Segurança Pública que se digne diligenciar no sentido de os elementos da Polícia de Segurança Pública serem instruídos em ordem a nortear a sua actuação com total isenção imparcialidade em casos em que sejam intervenientes e não ligados ao exercício das suas funções de agentes policiais,
abstendo-se de qualquer atitude menos correcta, designadamente devendo sempre solicitar a intervenção de qualquer agente de autoridade, de preferência de esquadra ou unidade distinta daquela a que o interveniente pertença.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL