Ministro da Administração Interna Ministério da Administração Interna

Rec. n.º 261A/93
Proc.: R-1474/92
Data: 1994-01-19
Área: A 5

Assunto: FORÇAS ARMADAS E FORÇAS DE SEGURANÇA – CARREIRAS – PSP.

Sequência: Não acatada

1. O Senhor … , solteiro, residente na Rua …, em Lisboa, apresentou reclamação pelo facto de ter sido considerado incapaz pela Junta Superior de Saúde para o serviço activo da P.S.P., mas com capacidade sobrante para o desempenho de outras funções, tendo sido, no entanto, afastado do serviço e pago dos seus vencimentos até final de Junho de 1991.

2. Ouvido o Comando Geral da P.S.P., veio a saber-se que o reclamante havia sido alistado em 4 de Dezembro de 1989, tendo estado internado no Hospital Júlio de Matos no período de 6.12.1990 a 9.1.1991, tendo alta nesta última data com o diagnóstico de reacção psicogénica, voltando ao regime de internamento em 12 de Março, situação em que se manteve até 14 de Maio do rendido ano de 1991.

3. Face à doença de que era portador, a Junta Superior de Saúde, por decisão de 16.7.1991, deu-o como incapaz para o serviço activo, mas com capacidade sobrante para o desempenho das funções legalmente previstas.

4. Compulsando o disposto no art.º 1.º, n.º 2, do Dec-Lei 458/88, de 14 de Dezembro, parece inquestionável que só podem beneficiar de aproveitamento para o desempenho de outras funções os agentes que, em virtude de doença, hajam transitado para a situação de aposentação, isto é, os que nos termos do art.º 37.º n.º 2 do Dec-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, tivesse tempo de serviço que lhes conferissem o direito a aposentação.

5. Não sendo esse o caso do reclamante, não há que censurar a actuação do Comando Geral da P.S.P. que limitou a observar os comandos legais em vigor.

6. Todavia, não posso ficar insensível à situação do reclamante, bem como a situações similares, já que entendo que os cidadãos que prestam serviço à Administração Pública não podem ficar em situação de abandonados à sua sorte, se lhes sobreviver doença que os impossibilite apenas para o exercício de determinadas funções, mas que lhes permita, ainda, o exercício de outras funções onde podem ser aproveitados.

7. Afigura-se-me, na verdade, chocante e indigno de um verdadeiro Estado Social que seja o simples facto a um servidor não poder ser aposentado que obste ao seu aproveitamento no desempenho de funções compatíveis com o seu estado de saúde, se acaso for acometido de doença que apenas o impossibilite parcialmente e de forma permanente para determinadas funções.

8. A verdade é que, para além das funções que se integram no serviço activo da P.S.P., existem funções de carácter administrativo que estarão ao alcance dos agentes cuja doença permita, ainda, capacidade sobrante para a sua actividade profissional como, aliás, resulta do disposto no ponto 3.º da Portaria 54/87, de 22 de Janeiro.

9. Face ao exposto, tenho por bem formular a V.Exª. uma RECOMENDAÇÃO em ordem a que seja “tomada uma providência legislativa no sentido de ser permitido que os agentes afastados ‘do serviço activo por motivo de doença, mas com capacidade sobrante, possam ser aproveitados noutras funções compatíveis com o seu estado de saúde, independentemente de reunir tempo de serviço bastante para poderem ser aposentados.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL