Provedora da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Rec. n.º 236 A/93
Proc.:R-1662/89
Data:1994-01-4
Área: A 3

ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO.

Sequência:

1. Deu entrada na Provedoria de Justiça uma reclamação formulada pela Senhora … em que esta se queixa de lhe ter sido indeferida pela Caixa Geral de Aposentações o pedido de contagem de tempo de serviço prestado na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa no período que decorreu de 1.2.85 a 31.10.86.

2. Ouvida sobre o assunto aquela Caixa confirmou o indeferimento da pretensão da reclamante alegando o facto de a mesma ter sido admitida naquela Instituição em 1.2.85 em regime de tarefa ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 81/84, de 3 de Fevereiro.

3. Ainda segundo a Caixa Geral de Aposentações a circunstância de a reclamante ter sido admitida nos termos da referida norma do citado Decreto-Lei n.º 81/84, não lhe confere a possibilidade de ser abrangida na previsão do n.º 1 do artigo l.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto de Aposentação) no que concerne aos direitos à inscrição na C.G.A. por força do disposto na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo.

4. E acrescenta “que fica igualmente excluída da previsão da alínea b) do artigo 25.º do mesmo diploma (contagem de tempo por acréscimo ao subscritor) porquanto o particular outorgante do referido contrato de tarefa não tem a qualidade de funcionário ou agente do Estado como expressamente determina o n.º 6 do citado artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84.

5. Nestes termos conclui-se que a reclamação apresentada improcede quanto à possibilidade de o tempo de serviço prestado como tarefeira relevar para efeitos de aposentação e também para antiguidade, pois também para o efeito se exclui o tempo de serviço exigido em regime de tarefa.

6. Ainda assim, considero que, nem por isso a queixosa terá que prescindir da sua contagem uma vez que, face ao que se estabelece no Decreto-Lei n.º 343/79, de 23 de Agosto, esse tempo deverá relevar no âmbito do regime geral de segurança social.

7. Com efeito, este diploma veio tornar obrigatória a inscrição na segurança social dos trabalhadores do Estado e demais entidades públicas que não reunissem as condições de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

8. Considerando, nestes termos, que o não pagamento das contribuições relativas à reclamante foi exclusivamente imputável à Misericórdia, já que, segundo a lei em vigor, era a entidade patronal a responsável pela inscrição da mesma e pelo desconto da totalidade das contribuições no salário, quer da parte correspondente a ela própria quer a do trabalhador, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, formulo a seguinte RECOMENDAÇÃO:

Que se proceda ao pagamento das contribuições para a segurança social que caberiam à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa em relação ao período de 1/2/85 a 31.10.86 relativamente à ex-trabalhadora.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL