Ministro da Saúde

Rec.n.º 238A/93
Proc.:R-1464/90
Data:6-01-1994
Área: A 4

ASSUNTO:FUNÇÃO PÚBLICA – SUPRANUMERÁRIOS – QUADROS COMPLEMENTARES.

Sequência:

1. Queixas apresentadas por professores das Faculdades de Medicina levantaram o problema da execução do disposto no n.° 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/89, de 5 de Agosto, relativamente às nomeações daqueles para o quadro complementar de supranumerários das instituições hospitalares ou estabelecimentos de saúde em que seja ministrado o ensino das disciplinas constantes dos planos de estudo das Faculdades de medicina e de Ciências Médicas.

2. Os serviços do Ministério da Saúde informaram não ser possível fazer os provimentos por ainda não ter sido cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.° 246/89, no que respeita à emissão de despacho conjunto dos Ministros das Finanças, Educação e Saúde a fixar o número de lugares para aqueles quadros.

3. Não se afigurando possível a existência de quadros não dotados dos respectivos lugares, será correcto não se fazerem nomeações, mas é de estranhar que ainda não tenha sido executado o disposto naquele diploma, tanto mais que o Decreto-Lei n.º 410/91, de 17 de Outubro, o alterou, actualizando as categorias que devem integrar os quadros de supranumerários.

4. Surgiram também dificuldades quanto às nomeações de médicos professores já titulares de lugares (de categoria inferior) nos quadros hospitalares ou de estabelecimentos de saúde, por os Serviços da Administração terem entendido que necessitavam de optar pela permanência no seu lugar dos quadros ou pelo provimento como supranumerários no quadro complementar, atendendo ao princípio da exclusividade de funções.

Nestes termos, atendendo à falta de execução do disposto no Decreto-Lei n.° 246/89, de 5 de Agosto, quer quanto à fixação do número de lugares para os quadros complementares, quer no que respeita à exequibilidade das nomeações de médicos detentores de outros lugares na carreira médica, RECOMENDO, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, a ponderação da revisão do diploma em termos adequados, designadamente, concedendo os mesmos direitos a todos os professores das Faculdades de Medicina, sejam ou não detentores de lugares nas carreiras médicas.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL