Presidente da Câmara Municipal de Mafra

Rec. n.º 222A/93
Proc.:R-2531/89
Data: 1993-12-23
Área: A 1

ASSUNTO: URBANISMO E HABITAÇÃO – LICENCIAMENTO DE OBRAS – ILEGALIDADE – EMBARGO

Sequência:

Relativamente ao ofício acima referenciado, junto remeto a V.Exª., para conhecimento dessa Câmara Municipal, cópia do estudo elaborado nesta Provedoria de Justiça acerca do problema relacionado com o licenciamento de obras de edificações situadas no Alto da Forca, Ericeira, concelho de Mafra.

Simultaneamente, pondero que, consoante decorre dos elementos do respectivo processo, o Município de Mafra licenciou a execução, naquelas edificações, de obras que não se harmonizavam integralmente com os condicionamentos definidos para a zona no Plano de Urbanização da Ericeira, em vigor.

Com efeito, tais condicionamentos só permitiam a construção no local de moradias de 2 pisos, enquanto as aludidas edificações dispunham de 4 pisos.

A situação descrita – que veio a determinar o embargo das referidas obras por despacho de 29.1.1990, de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território – conflituou manifestamente com o princípio da legalidade e, por isso, não poderá deixar de justificar adequado reparo (embora se inculque que a responsabilidade inicial da situação em causa, resultante do licenciamento das obras visadas, não será imputável à actual gestão camarária).

Por outro lado, actuações como aquela que se evidencia nos autos – e que se mostra não haverem ocorrido apenas no caso em foco – têm de ser rejeitadas, visto envolverem ilegalidade que, para além de contender com os objectivos dos instrumentos de planeamento urbanístico aprovados e em vigor, também não deixa de se reflectir negativamente no prestígio do Município que tem por dever assegurar a respectiva observância.

Tal ilegalidade poderá acarretar, aliás, entre outras consequências, responsabilidade pessoal ou funcional da Câmara Municipal e/ou dos seus membros, consoante as circunstâncias.

Assim, e considerando o disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, tenho por bem formular RECOMENDAÇÃO no sentido de o Município cumprir e fazer cumprir integralmente, de futuro, as regras urbanísticas definidas em instrumentos de ordenamento territorial em vigor, ou resolver sobre a aprovação e o licenciamento de projectos de obras particulares.

A reclamação acima formulada não contende, naturalmente, com o resultado da impugnação contenciosa do invocado despacho de 29.1.1990, de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, actualmente pendente de recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL