Ministro da Defesa Nacional

Rec. n.º 225A/93
Proc.: R-884/89
Data: 1993-12-27
Área: A 5

Assunto: FORÇAS ARMADAS E FORÇAS DE SEGURANÇA – CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR – ALTERAÇÃO ART.º 440.º,n.º 2, al. a) e b).

Sequência: Acatada

1. Corre seus termos nesta Provedoria de Justiça um processo em que constatei que o instituto da “reformatio in pejus” continua a ter no artigo 440.º, n.º 2, alíneas a) e b) do Código de Justiça Militar uma redacção semelhante à do art.º do art.º 667.º do Código de Processo Penal de 1929.

2. Como é sabido, pelo menos a partir de 1977, a possibilidade de “reformatio” era regulada em termos idênticos quer no Código de Processo Penal, quer no Código de Justiça Militar.

3. E tal circunstância resultou de o art.º 667.º do C. P. Penal de 1929 ter sido alterado pela Lei 2139, de 14 de Março de 1969, e de, por seu turno, o Código de Justiça Militar aprovado pelo Dec.-Lei 141/77, de 9 de Abril, ter consignado no artigo 440.º uma redacção idêntica à do artigo 667.º do C. P. Penal.

4. Sendo certo que o sentido da proibição da “reformatio in pejus” é o de obstar a que o arguido veja alterada a sentença penal, em seu prejuízo, quando recorre, ou mesmo quando o impulso do recurso pertence ao Ministério Público no interesse do arguido, a verdade é que em muitos países se verificou recentemente um movimento a favor da proibição da “reformatio”.

5. O legislador nacional foi sensível ao sentido de tal movimento ao ponto de, ao aprovar o Código de Processo Penal (Dec. -Lei 78/87, de 17 de Fevereiro), ter alterado profundamente a filosofia processual em matéria de possibilidade da “reformatio”.

6. Assim, é inquestionável que o artigo 409.º do actual Código de Processo Penal representa uma nítida ampliação da proibição do artigo 667.º do C. P. Penal revogado, subsistindo a proibição ainda quando o tribunal superior qualifique de forma diversa os factos, não podendo, de igual modo, a posição do Ministério Público no tribunal de recurso relevar em matéria de alteração da pena em prejuízo do arguido.

7. Porém, sendo este o sentido do nosso ordenamento jurídico processual penal, a verdade é que o Código de Justiça Militar e mais concretamente o artigo 440.º, n.º 2, alíneas a) e b), continuam a ter uma redacção semelhante ao artigo 667.º do Código de Processo Penal de 1929, entretanto revogado.

8. Urge, assim, colocar em perfeita sintonia as disposições processuais penais a propósito do instituto da “reformatio in pejus”.

9. Nestes termos, tenho por bem formular a V.Exª. uma RECOMENDAÇÃO legislativa em ordem a que a redacção do art.º 440.º do Código de Justiça Militar seja alterada por forma a aproximar-se do disposto no artigo 409.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Dec.-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL