Ministro das Finanças

Rec. n.º 220A/93
Proc.:R-2268/83
Data:1993-12-22
Área: A 4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – PROFESSOR – DIUTURNIDADES – REGIME DE FASES.

Sequência:

1.0 Senhor … dirigiu à Provedoria de Justiça a reclamação de que anexo fotocópia. Acerca do assunto, o meu antecessor formulou Recomendação de que igualmente junto cópia.

A estes foi dada resposta pela Secretaria de Estado dos Recursos Educativos, nos termos de que também dou conhecimento a Vossa Excelência.

Entendo que não são razoáveis as posições assumidas pelo Ministério da Educação, uma vez que não se trata de estar a atribuir uma nova fase a quem já se encontrava aposentado, mas, sim, de apurar qual a equiparação que, em termos reais, se afigura justa e adequada à situação destes docentes.

2.Ora o que sucedeu foi que o Decreto-Lei 513-M1/79 veio reduzir substancialmente o tempo de bom serviço necessário para a transição de fase, em confronto com o que era exigido para alcançar a 2.ª diuturnidade.

3.Na verdade, na vigência do regime de diuturnidades, só se alcançava a 2.ª ao fim de 20 anos de bom serviço.

4.0 Decreto-Lei n.° 513-M1/79 veio, ao invés, estabelecer o seguinte regime de transição de fases:

– para a 2.ª, ao fim de 5 anos de bom serviço; para a 3.ª, ao fim de 11 anos de bom serviço; para a 4.ª, ao fim de 18 anos de bom serviço.

5. Verifica-se, assim, que:

– para transitar para a 3.ª fase, passou a ser preciso apenas mais um ano de bom serviço que aquele que era preciso para atingir a 1á diuturnidade.
– para passar à 4.ª fase, bastava menos dois anos de bom serviço (18) que os precisos para obter a 2.ª diuturnidade (20).

6. E por isso é que o Decreto-Lei n. ° 513-M1/79, ao estabelecer a transição dos professores no activo para o regime de fases nela consignado não cuidou de saber em que diuturnidade ou fase se encontravam antes.

Porque os períodos de tempo nele previstos para mudanças de fase divergiam relevantemente dos anteriores, o Decreto-Lei n. ° 513-M1/79 regulou essa transição apenas na base do tempo de bom serviço que os professores em causa tivessem – art.º 12.º.

7. Quer dizer: se o queixoso se encontrasse, então, no activo, teria transitado para a 4.ª fase, nos termos do n.º 3 do art.º 12.º do Decreto-Lei 513-M1/79.

8. Se assim é, e se o que a Portaria em questão pretendeu foi estabelecer a justa equiparação entre os professores aposentados ‘no regime de diuturnidades e o regime do Decreto-Lei 513-M1/79, não se entende porque é que se não tem por natural e justo que todos os já titulares da 2.ª diuturnidade fossem equiparados aos integrados na 4.ª fase regulada por aquele diploma.

9. Por estas razões, tenho por bem formular a seguinte RECOMENDAÇÃO:
“A Portaria n.º 22/83, de 7 de Janeiro deve ser alterada estabelecendo a equivalência à 4.ª fase para aqueles docentes que já fossem titulares da antiga 2.ª diuturnidade”

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL