A Sua Excelência
o Secretário de Estado-Adjunto do Ministro da Saúde

Rec. n.º 188A/93
Proc.: R-3301/86
Data: 26-11-1993
Área: A 4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – SAÚDE – CARREIRAS – ANÁTOMO-PATOLOGISTAS – PATOLOGISTAS CLÍNICOS.

Sequência: Acatada

1. Recebido o ofício … relativo à revisão da dos exames anatomopatológicos, em resposta ao ofício de 6 de Abril de 1993 em que se referia a discriminação de que estariam a ser objecto os médicos anátomo-patologistas por não terem sido devidamente representados nos grupos que reviram as convenções, tive conhecimento da situação dos trabalhos da actual comissão e de que ainda não fora possível analisar as tabelas dos exames anatomopatológicos.

2. Entretanto, independentemente da análise das soluções encontradas e de me parecer conveniente que a representação dos anátomo-patologistas seja mais bem assegurada, considero necessário garantir que os anátomo-patologistas vejam reconhecidos os seus direitos retrotraídos à data em que produzirão efeitos as alterações que beneficiarão os patologistas clínicos.

É o que, antes de mais e independentemente de eventual tomada de posição posterior, entendo de, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo n.º 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, recomendar a Vossa Excelência.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL