Exmo. Senhor

Director Regional de Educação do Centro

Rec. nº 181A/93
Proc.: R-1129/92
Data: 15-11-93
Área: A 4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – CONCURSO DE INGRESSO – VISTO DO TRIBUNAL DE CONTAS.

Sequência:

1. Como é do conhecimento de V.Exa. está pendente na Provedoria de Justiça um processo relacionado com a exposição da Senhora… , apresentada pelo seu advogado Dr. … na qual reclama da recusa do visto do Tribunal de Contas à sua nomeação em lugar da categoria de 3.º oficial do quadro da Direcção Escolar de Coimbra.
A este assunto se refere o ofício de V.Exa. de 8 de Junho de 1992.

2. Não compete ao Provedor de Justiça discutir as decisões dos Tribunais, incluindo do Tribunal de Contas. Isto vale por dizer não ser possível qualquer intervenção no caso concreto da ora reclamante.

No entanto,

3. Analisado o aviso do concurso em causa, publicado na II Série do Diário da República de 14/9/90, concluiu-se enfermar o mesmo de algumas ilegalidades:

a) A alínea c), na parte relativa aos escriturários dactilógrafos, é ilegal, por violação do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, na medida em que dispensava os candidatos “com a categoria de escriturário dactilógrafo principal e sem o curso geral dos liceus” da aprovação no concurso de habilitação previsto no artigo 1 daquele mesmo diploma e regulado no Decreto Regulamentar n.º 32/87, de 18 de Maio.
b) Do aviso deveria constar, de forma discriminada, o número de lugares a preencher por escriturários dactilógrafos aprovados em anterior concurso de habilitação e o número de vagas destinadas aos candidatos com as habilitações literárias exigidas.
Não se tendo assim procedido, verifica-se outra ilegalidade, por violação do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 32/87, de 18 de Maio.
c) Após a entrada em vigor do Novo Sistema Retributivo da Função Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 353-B/89, de 16 de Outubro, o recrutamento para a categoria de 3° oficial, no que diz respeito aos escriturários dactilógrafos, passou a ser feito de entre dactilógrafos posicionados no 3.º escalão ou superior (cf. artigo 42. °, n.º 2). Deveria ter sido esta a referência a fazer no Aviso, tanto mais que aquela categoria (de principal) tinha sido extinta por aquele diploma.

4. As ilegalidades apontadas justificavam até a formulação de uma recomendação no sentido de revogação do concurso, o que só não faço por já ter decorrido mais de um ano sobre a publicação da lista de classificação final e se terem constituído direitos na esfera das outras concorrentes.

Não deixo, porém, de reparar a actuação pouco criteriosa patenteada no citado aviso de concurso, do qual resultaram prejuízos para os concorrentes, como o demonstra o caso dos outros.

5. E com vista a evitar futuras situações idênticas a esta, formulo a V.Exa., ao abrigo do artigo 25.° da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, a seguinte RECOMENDAÇÃO:

Que em futuros concursos de ingresso para a categoria de 3. ° oficial, abertos simultaneamente para indivíduos possuidores das habilitações literárias e para escriturários dactilógrafos sem aquelas habilitações, se dê integral cumprimento à lei, prevendo, designadamente:

a) Que os escriturários dactilógrafos têm que estar posicionados no 3.º escalão ou superior e aprovados no anterior concurso de habilitação;
b) A fixação do número de lugares a preencher por escriturários dactilógrafos naquelas condições e do número a preencher pelos outros concorrentes.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel