Exm.º Senhor

General Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana

Rec. n.º: 177/A/93
Proc.: R-1734/92
Data: 1993-11-15
Área: A 5
Sequência: Sem resposta

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – GUARDA NACIONAL REPUBLICANA – APREENSÃO DE MERCADORIA

1. Em 25 de Junho de 1992 deu entrada nesta Provedoria de Justiça uma reclamação apresentada pela sociedade Pro Club Sports Trading (Portugal) – Importação e Exportação, Ld.ª.

2. Como decorre da reclamação apresentada, pretendera a peticionante questionar a legalidade das apreensões de mercadoria nos termos e condições em que foram executadas por elementos da então Guarda-Fiscal.

3. Ouvido o Comando Geral da Guarda-fiscal, pronunciou-se nos termos constantes do ofício de 21 de Dezembro de 1992, onde, em síntese, se sustentou que a Guarda-Fiscal teria actuado com as medidas cautelares de polícia e ao abrigo do disposto no artigo 248.º e 249.º do Código do Processo Penal.

4. Analisada a reclamação e _tendo em conta a posição da Guarda Fiscal, concluí que as “apreensões” e os “exames” feitos às mercadorias apreendidas não foram correctamente legais.

5. Na verdade, a Guarda-Fiscal, ao ter conhecimento de denúncias da prática de infracções de carácter económico, apenas deveria, como órgão de polícia criminal, praticar os actos cautelares necessários para assegurar os meios de prova (cfr. art.º 249.º, n.º 2 do Código do Processo Penal).

E tais cautelas passavam apenas por actos de conservação segura das mercadorias até que a entidade com competência especializada tomasse conta do auto de notícia ou comparecesse ao local, para iniciar as diligências adequadas à recolha dos meios de prova.

6. Ora, tendo a Guarda-Fiscal competência para proceder a apreensões em matéria de infracções aduaneiras (cfr. art.º 50.º do Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro), é inquestionável que as apreensões só poderiam ter lugar em obediência ao formalismo previsto no art.º 178.º, n.º 3, do Código do Processo Penal, com remissão para o art.º 174.º, n.ºs 3 e 4, do citado diploma legal.

7. Do exposto resulta, consequentemente, que as apreensões só poderiam ter tido lugar se a respectiva diligência tivesse sido autorizada pela autoridade judiciária competente.

8. Por outro lado, não posso aceitar que na base das apreensões estivessem juízos periciais de outros agentes comerciais concorrentes que, obviamente, não actuaram com total isenção e imparcialidade, sendo, logicamente, de admitir a natural suspeição que presidiu à sua conduta.

9. Nestes termos, e como forma de prestigiar a Corporação que V.Ex.ª dirige, tenho por bem formular reparo pela actuação concreta em causa, ficando esperançado que a conduta futura dos elementos dessa força militarizada se venha a nortear dentro do quadro legal atrás traçado.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL