Exm.º Senhor

Presidente do Instituto Camões

Rec. n.º 168/93
Proc.: R-1146/91
Data: 1993-11-11
Área: A 4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – DESTACAMENTO

Sequência:

1. A Dr.ª R dirigiu-me, em 16 de Abril de 1991, a reclamação de que junto fotocópia.

2. Ouvido sobre o assunto, o ICALP prestou a informação de que igualmente anexo fotocópia.

3. Apesar de admitir que a sua carta não foi inteiramente correcta, o que terá originado todo este lamentável processo, entendo que ela só por si não legitima a reacção da Administração.

4. 0 destacamento só poderia ser feito cessar (já que não houvera pedido nesse sentido) por conveniência de serviço.

5. Assim, o despacho de cessação sobre a carta revela claro desvio de poder.

6. A carta poderia, eventualmente, justificar acção disciplinar.

7. Mas não podia usar-se a faculdade de fazer cessar o destacamento por conveniência de serviço com objectivos de natureza disciplinar.

8. E, entretanto, prescreveu o procedimento disciplinar

9. Dado o tempo decorrido, entendo que devo RECOMENDAR:

9.1. A renovação do destacamento da queixosa para o próximo ano lectivo, se ainda não houver sido substituída.
9.2. Nesta última hipótese, será de encarar o destacamento para leitorado que esteja vago, de entre os vários a que ela se candidatara.

10. Do seguimento dado a esta Recomendação, agradeço a Vossa Excelência que me seja dado conhecimento.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL