Exm.º Senhor

Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia de Vales

Rec. n.º 169/A/93
Proc.: R-18/91
Data: 1993-11-12
Área: A 1

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS

Sequência: Acatada

Comunico a V.Ex.ª. que, apreciada a reclamação que me foi dirigida por diversos membros dessa Assembleia de Freguesia a propósito da falta de cumprimento do disposto no art.º 17.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, em matéria de seguro de acidentes pessoais a que têm direito os membros dos órgãos Autárquicos, conclui ser procedente a queixa dos reclamantes.

Com efeito, e como estatui expressamente o n.º 1 do citado preceito normativo, o seguro de acidentes pessoais corresponde a um direito dos membros dos órgãos Autárquicos, embora caiba ao respectivo órgão Autárquico deliberar sobre a fixação do seu valor (o qual, para os membros dos órgãos Executivos em regime de permanência, não poderá ser inferior a 50 vezes a respectiva remuneração mensal, consoante prescreve o n.º 2 do invocado artigo).

Assim, a deliberação de 18.12.1990, dessa Assembleia de Freguesia, ao votar por maioria contra a efectivação de um seguro de acidentes pessoais dos seus membros, colidiu com a norma estatuída no art.º 174, n.º 1, da Lei n.º 29/87 e coarctou um direito dos membros do órgão Autárquico que pretenderam assegurar a sua concretização.

Será de ponderar, aliás, a respeito da alegada debilidade financeira da Freguesia de Vales, que a despesa inerente à realização do mencionado seguro enquadra-se no âmbito daquelas que devem ser tomadas em linha de conta na determinação do montante mínimo da participação das Freguesias nas receitas municipais, nos termos do art.º 20.º, n.º 4, da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, que visou assegurar às mesmas Autarquias as receitas mínimas necessárias à cobertura das “despesas previstas nas leis que regulamentaram o estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos da freguesia”.

Efectivamente, o conceito de estatuto remuneratório utilizado no referido preceito legal, ao fixar o limite mínimo das transferências financeiras para as Freguesias, a partir dos orçamentos municipais, tem de ser entendido em sentido amplo, de forma a abranger, designadamente, o custo da constituição e manutenção do aludido seguro de acidentes pessoais.

Nos termos expostos, e considerando o estatuído nos art.ºs 20.º, n.º 1, al. a), e 38.º, n.º 1, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, formulo a essa Assembleia de Freguesia, RECOMENDAÇÃO no sentido de ser dado cumprimento ao disposto no art.º 17.º, n.º 1, da Lei n.º 29/87, em matéria de constituição do seguro de acidentes pessoais dos membros do mesmo órgão Autárquico. Simultaneamente, e de harmonia com o preceituado no n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 9/91, solicito a V.Ex.ª que se digne comunicar-me a posição que venha a ser assumida quanto à mencionada Recomendação.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL