Presidente da Câmara de Celorico da Beira

Rec. n.º 137/A/93
Proc.: R-2207/93
Data:30-09-1993
Área: A 1

ASSUNTO: DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS – DIREITO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA – AFIXAÇÃO – LUGARES PÚBLICOS – DEVERES DAS AUTARQUIAS

Sequência: Sem resposta

Apesar de não caber ao Provedor de Justiça qualquer função de aconselhamento dos órgãos públicos, mediante pareceres (sugere-se a consulta da Lei 9/91, de 9 de Abril), muito menos em matéria eleitoral, que goza de órgãos de apoio especializados, julgo não ser de todo impertinente a minha intervenção no caso referido por V. Exa., por se tratar da bondade e legalidade da actuação de um órgão administrativo.

A situação de facto narrada por V. Exa. consubstancia uma ilegalidade, motivada, no meu entendimento, por errada interpretação da Lei 97/88, de 17 de Agosto, feita por V. Ex.a..

A liberdade de propaganda política, prevista pela Constituição no seu artigo 37º, comporta como características relevantes a multiplicidade dos modos de expressão e a não dependência de quaisquer licenças ou definição de períodos temporais. Trata-se, com se retira da sua inserção sistemática, de um direito, liberdade e garantia, cuja restrição (ou mero tratamento normativo, desde que inovatório) está sujeita a reserva de lei da Assembleia da República ou decreto-lei do Governo, previamente autorizado (art.º 18º, 2, e 168º, 1, b), da Constituição).

Como concretização dessa liberdade, e regulamentação do seu exercício, a Lei 97/88 veio definir critérios para a utilização licita de meios de propaganda.
A grande contraposição, dentro do objecto do diploma legislativo citado, é a traçada entre a publicidade comercial e a propaganda política, sujeitando aquela a licenciamento municipal e esta à observância de determinados limites no seu exercício.

Ora o tipo de propaganda sub judicio integra-se, claramente, no âmbito do art.º 3º daquela lei, e não no seu art.º 1º. Deste modo, a Câmara Municipal, a que V. Ex.a preside, só poderá retirar os instrumentos de propaganda em apreço quando e se estiverem em infracção ao disposto no art.º 4º do diploma já referido, sem possibilidade de ser exigido qualquer licenciamento prévio ou posterior.

0 que fica dito não é prejudicado pelo facto de não estar a decorrer qualquer campanha eleitoral, já que a referida Lei não coloca a sua aplicabilidade na dependência desta verificação.

Dados estes condicionalismos legais (e sem entrar em considerações de inconstitucionalidade), qualquer regulamentação municipal, ainda que editada no âmbito do art.º 11.º da Lei n.º 97/88, será inconstitucional e ilegal se exigir um licenciamento ou estabelecer critérios mais exigentes do que os da lei.

Nestes termos, e no seguimento da indagação de V. Exas., RECOMENDO a , nos termos do artigo 20.º, n.º 1, a), do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.º 9/91, de 9 de Abril),:

a cessação das operações de retirada dos meios de propaganda partidária em causa, salvo quando estiverem colocados de molde a infringir o disposto no art.º 4.º e, n.º 1, em todas as suas alíneas ou n.º 2, da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto.

Neste último caso, e só nele, poderá V. Ex.a aplicar as coimas previstas no art.º 10.º, da referida lei, podendo remover a propaganda, observado o n.º 2, do art.º 9.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL