Presidente do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Setúbal

Rec. nº 105/A/1993
Processo: R-1166/91
Data: 21-07-1993
Área: A3

ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – JUNTA MÉDICA – DECISÃO – SUBSÍDIO DE DOENÇA – DIREITO À INFORMAÇÃO – NOTIFICAÇÃO

Analisado o caso relativo à beneficiária nº …, a que se reporta o ofício com a referência …, de 92.11.19, impõe-se-me o seguinte:

A) A deliberação da Junta Médica realizada em 88.11.16, que considerou a beneficiária apta para o trabalho, tendo sido perfilhada por esse Centro Regional, converteu-se num seu acto administrativo que, a ser válido e eficaz, teria determinado a extinção do direito ao subsídio de doença que aquela vinha recebendo;

B) Só que esse acto administrativo não foi oportunamente notificado à interessada, que veio a ter dele conhecimento apenas em 91.03.13.

Assumiu, assim, esse acto a natureza de um acto administrativo ineficaz, não oponível à reclamante anteriormente àquela data (cf.Ac.T.P. de 90.03.07, AD 348, 1590, cit. a pgs.387 do Código de Procedimento Administrativo Anotado de Santos Botelho e outros).

Isto tanto mais quanto é certo que o Regulamento de Concessão e Contrôle de Baixas por Doença, publicado no D.R. II Série, de 76.10.06, não previa a publicação de tais deliberações;

C) Consequentemente, a baixa médica que, ininterruptamente, foi concedida à reclamante até à data, em que esse Centro Regional lhe comunicou o resultado da referida Junta Médica tem de ser considerada válida, conferindo-lhe o direito ao correspondente subsídio de doença;

D) E mesmo a baixa médica que lhe foi posteriormente atribuída, entre a data daquela comunicação (91.03.13) e 91.04.25, sem qualquer interrupção, deve igualmente ser reportada como acto válido, não enfermando de vício oponível à utente.

Não é justo que esta suporte prejuízos decorrentes da falta de articulação entre os serviços da Administração (vd. o teor do of. nº …, de 93.02.12, da Administração Regional de Saúde, em anexo no processo da presente Recomendação);

E) A ter existido violação do disposto no artº 12º do aludido Regulamento, deve a mesma ter eficácia meramente interna, não sendo oponível à reclamante.

Nestes termos, permito-me RECOMENDAR

que esse Centro Regional proceda ao pagamento do subsídio de doença à interessada, relativamente ao período que decorreu entre a data em que o mesmo lhe foi cancelado e a data em que a mesma deixou de ter a baixa que ininterruptamente lhe foi concedida desde 87.08.20.

Com o pedido de que me seja oportunamente comunicada a posição que esse Centro Regional vier a adoptar sobre esta Recomendação,

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel