Secretária de Estado do Orçamento

Rec. nº 127/A/1993
Proc. R.2830/88
Data: 23-09-1993
Área: A4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – DECRETO-LEI 184/90 – QUADRO DE PESSOAL – ESTRUTURAÇÃO

1. …, programador da carreira informática no exercício de funções no Serviço de Informática Tributária, apresentou-me exposição em que relatou contra o facto de a carreira de programador de informática prevista no D.R. 40/88, de 18 de Novembro,estar estruturada de forma diferente da prevista no D.L. 110-A/80, de 10 de Maio, o que não propiciava de forma adequada a concretização do direito à carreira.

2. Após audição das Direcções-Gerais das Contribuições e Impostos e da Administração Pública e análise do assunto, concluí que, embora o direito à carreira não fosse invocável neste caso concreto como direito subjectivo em sentido próprio, de todo o modo se deveria adoptar como critério genérico de estruturação de quadros a obediência não só ao princípio da sua adequação à prossecução das respectivas atribuições dos serviços, mas também ao princípio da previsão de lugares propiciadora de um normal desenvolvimento da carreira dos funcionários.

3. Em face do exposto, ao abrigo da competência que me é conferida pelo artº 20º, nº 1, alínea b) da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, formulo a Vossa Excelência a seguinte

RECOMENDAÇÃO

Que, para, o futuro, na estruturação de quadros de pessoal, sejam considerados em paridade os princípios da sua adequação ás respectivas atribuições e necessidades dos serviços (artº 25º, nº 1, alínea a) do D.L. 184/90, de 2 de Junho) e da sua adequação ao desenvolvimento da carreira dos funcionários (artº 25º, nº 1, alínea b) do D.L. 184/90, de 2 de Junho).

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel