Presidente do Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões

Rec. nº 134/A/1993
Processo: R-1010/92
Data: 29-09-1993
Área: A3

ASSUNTO: Segurança Social – Acordo Luso-Brasileiro de Segurança Social

Em referência ao ofício em epígrafe, informo V. Exª que foi determinado o arquivamento do processo aberto na Provedoria de Justiça com base na queixa supra mencionada.

Contudo, não poderei passar sem reparo o facto de ter sido ordenada a redução da pensão do queixoso, antes de ser conhecida a opção feita pelo interessado, resultante do facto de o mesmo se encontrar abrangido pela segurança social brasileira.

De facto, não considero correcto que se proceda à alteração de uma pensão com base na presumivel opção que o seu titular venha a efectuar, pois é sempre admissível que o mesmo a venha contrariar e os inconvenientes desse facto são, no caso em apreço, bem patentes uma vez que o beneficiário ficou temporariamente prejudicado pela redução indevida da pensão portuguesa.

Nestes termos, entendo dever RECOMENDAR

a V. Exª que, para futuro, sempre que o beneficiário possa optar só por uma pensão ou por duas pensões proporcionais, como no caso da aplicação do Acordo Luso-Brasileiro de Segurança Social, não se proceda a qualquer limitação da pensão atribuida por esse Centro Nacional enquanto se não efectivar a situação de acumulação que a determina, face às disposições legais em vigor nesta matéria.

Agradeço a V. Exª que me seja comunicada a posição que vier a ser tomada a respeito do assunto.

O Provedor de Justiça

José Menéres Pimentel