Ministro da Defesa Nacional

Rec. nº 15/A/1993
Proc. nº R.1652/88
Data: 24-03-1993
Área: A 3

ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – SUBSÍDIO DE APOSENTAÇÃO – OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO – EX-TRABALHADORAS DOMICILIÁRIAS.

Sequência: Acatada

1. 0 Decreto-Lei nº 218/76, de 27/3, considerando que a situação do pessoal externo das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento se vinha a agravar, quer por falta de trabalho, quer por falta de garantias em matéria de segurança social, instituiu um subsídio de aposentação em favor dos elementos desse pessoal com mais de 55 anos de idade.

Para o pessoal com menos de 55 anos e mais de um ano de serviço, ao qual não pudesse ser garantido trabalho em regime externo, nem assegurada a integração em regime interno, foi igualmente prevista a abonação de um subsídio, mas este de carácter temporário, a cessar pela colocação ou injustificada recusa em lugares e funções compatíveis com a sua situação.

2. Sucede que o diploma referido só é aplicável ao pessoal que se encontrava ainda em actividade à data da sua entrada em vigor.
Resultou daí a entrada, na Provedoria de Justiça, de várias reclamações formuladas por ex-trabalhadoras domiciliárias das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento, que se queixam de não terem sido contempladas pelo Decreto-Lei nº 218/76, não obstante os vários anos que trabalharam para aquelas oficinas.

3. Entendo que a situação é injusta, sobretudo tendo em atenção que o serviço prestado pelas reclamantes o foi em termos paralelos aos dos trabalhadores que se enquadram no aludido diploma e que, tal como a estes, lhes não foram feitos descontos para a Segurança Social, estando, assim, desprovidas de qualquer prestação social que atenda aos anos de trabalho realizado em benefício do Estado.

Considero, pois, que se justifica a emanação de um diploma legal que cubra também estas situações, que, nas suas linhas gerais, se assemelham às que não foram contempladas com o Decreto-Lei nº 503/72 mas o vieram a ser pelo Decreto-Lei nº 70/81, de, 7/4, relativo às ex-trabalhadoras da Obra das Mães.

Também nesse caso foi feita, pelo Provedor de Justiça, uma Recomendação em termos análogos, que deu origem àquele Decreto-Lei nº 70/81.

Nestes termos, permito-me formular a seguinte RECOMENDAÇÃO :

Que, atendendo aos argumentos atrás expendidos, venha a ser elaborado um diploma legal que torne extensivo o regime criado pelo Decreto-Lei nº 218/76, de 27/3, às ex-trabalhadoras domiciliárias das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento, que se não encontravam já em actividade à data da sua entrada em vigor.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSE MENERES PIMENTEL