Presidente do Conselho da Administração Geral do Porto de Lisboa

Rec. nº 5/A/1993
Proc.: R-2646/87
Data: 18-03-1993
Área: A 4

Assunto: Reposição de vencimentos _ Pessoal de enfermagem.

Sequência:

1. A recomendação transmitida em 22.4.92 V.Exa. respondeu em ofício de 4 de Junho com cujo teor não posso concordar.

2. As decisões judiciais não se pronunciaram sobre o fundo da questão: o acórdão do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa rejeitou o recurso por intempestivo e a decisão do Tribunal Fiscal apenas entendeu não ocorrer ilegalidade abstracta nem inconstitucionalidade – não se pronunciando sobre a ilegalidade concreta do acto de determinação da reposição em causa.

3. O facto de não ser já possível o recurso dos interessados não impede que a Administração, por sua iniciativa, convencida da ilegalidade do acto cometido, o
revogue. É que se tratou, claramente, de acto não constitutivo de direitos. E, segundo o regime vigente na altura, os actos não constitutivos de direitos eram
livremente revogáveis, a todo o tempo.

4. No tocante à questão de fundo, V.Exa. remete para pareceres emitidos no sentido de os provimentos em causa não deverem, perante a lei aplicável, ter efeitos retroactivos, mas o Provedor não discutiu a legalidade substancial dos actos em causa, na medida em que se lhes atribuíram efeitos retroactivos, mas salientou que tais actos de provimento foram publicados em 30.4.87 e não foram revogados pela mesma forma utilizada para o provimento, em termos de se lhes retirar eficácia retroactiva, no ano posterior ao da sua publicação.

5. A argumentação expendida no sentido de justificar a não publicação da derrogação não convence, pois a eficácia retroactiva atribuída às nomeações não fez qualquer distinção não podendo, pois, resultar por “via interpretativa”.
Aliás, nem é juridicamente possível distinguir, na retroactividade, os efeitos remuneratórios e os da contagem de tempo de serviço, sendo firme a jurisprudência administrativa em fazer corresponder a contagem de tempo a períodos remunerados e vice-versa.

Considerando que, sendo os actos em causa, na globalidade da sua eficácia, incluindo a sua eficácia retroactiva, em matéria remuneratória e de contagem de
tempo, constitutivos de direitos para os nomeados e não tendo sido revogados, pela forma usada para a sua produção (publicação em Diário da República) no ano posterior ao da sua publicação, se tornaram inatacáveis e irrevogáveis, mesmo que, porventura, materialmente ilegais, RECOMENDO a V.Exa., ao abrigo do disposto no artigo 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, a restituição das quantias de que, indevidamente, foi exigida a reposição.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSE MENERES PIMENTEL