Ministra do Ambiente e Recursos Naturais

Rec. nº 175A/94
Processo: 3166/93
Data: 1994-12-07
Àrea: A2

Assunto: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – LIPOR II

Sequência:

Os reclamantes no processo acima referenciado trouxeram ao meu conhecimento a acta da reunião extraordinária de 14 de Novembro p.p. do Conselho de Administração da LIPOR, na qual foi deliberado manifestar a intenção de adjudicar a empreitada em epígrafe ao agrupamento CNIM/ESYS-MONTENAY, deliberação de que certamente terá já sido dado conhecimento a Vossa Excelência.

Tendo em consideração o conteúdo da referida deliberação, entendi por bem dirigir àquele Conselho de Administração a Recomendação de que agora envio cópia a Vossa Excelência.

Atendendo ao exposto na citada Recomendação, de que salientarei o facto de a deliberação do Conselho de Administração da LIPOR se basear, na sua quase totalidade, no Relatório da extinta Comissão de Acompanhamento, de Outubro de 1993, que não teve em consideração – como não podia ter tido – as alterações introduzidas no processo do concurso pelo Decreto-Lei nº 379/93, de 5 de Novembro, concluí estar a mencionada deliberação inquinada por uma ilegalidade, não sanável, e que não pode deixar de conduzir à nulidade do contrato de concessão que venha a ser celebrado.

Assim, e no uso da faculdade que me é conferida pelo artº 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril,

RECOMENDO

a Vossa Excelência que, para salvaguardar o respeito pelos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da eficiência, se digne solicitar ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República parecer sobre a legalidade das deliberações constantes da acta da reunião extraordinária do Conselho de Administração da LIPOR de 14 de Novembro de 1994.

Solicito ainda que, nos termos do disposto no artº 38º, nº 2, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, me seja dado conhecimento da posição assumida por Vossa Excelência quanto a esta Recomendação.

O Provedor de Justiça

José Menéres Pimentel