Ministro das Finanças

Rec. nº 94A/94
Proc.:R.361/93
Data:1994-05-23
Área: A 4

Assunto: Função pública – Contadores da Direcção Geral do Tribunal de Contas – Emissão de lei – Retroactividade de vencimentos.

Sequência:Não acatada

1. Dezenas de Contadores do Tribunal de Contas dirigiram-se ao Provedor de Justiça, através de uma comissão que os representa, por considerarem ter sido vítimas de discriminação, quando não foi permitido, em 1989, que a reestruturação da sua carreira fosse aplicada com efeitos a 1 de Janeiro de 1988, contrariamente ao que determinava o artigo 15º do Decreto-Lei nº 265/88, de 28 de Julho, quanto aos técnicos abrangidos pelo regime geral.

2. A Senhora Directora Geral daquele Tribunal informou que, ainda que inicialmente tivesse existido um projecto que continha uma norma de retroactividade igual à daquele diploma, tal não se consagrou no Decreto-Lei nº 312/89, de 21 de Setembro, por o Decreto-Lei nº 98/89, de 29 de Março, estabelecer, no artigo 8º, que « quando a execução de um diploma legal esteja dependente , em matéria pecuniária, da aprovação de outras medidas legais, o pagamento das remunerações por elas abrangido reporta-se à data da entrada em vigor destas últimas».

3. Os funcionários queixosos referem e tal foi comprovado que numerosos diplomas da mesma natureza tiveram a sua eficácia em matéria remuneratória retrotraída até aquela data.

4. Assim, acontece com os:

D.L. nº 131/90, de 20.04 (Instituto do Emprego e Segurança Social),
D.L. nº 303/89, de 04.09 (Inspecção Geral de Segurança Social),
D.L. nº 402/88, de 09.11 (Inspecção Geral de Finanças),
D.L. nº 1/89, de 05.01 (Inspecção Geral do Ensino),
D.L. nº 462/88, de 14.12 (Inspecção Geral de Saúde),
D.L. nº 54/89, de 22.02 (Inspecção do Ministério da Agricultura),
D.L nº 159/89, de 12.05 (Inspecção Geral de jogos),
D.L.nº 60/89, de 23.02 (Inspecção Ministério das Obras Públicas),
D.L. nº 185/89, de 02.06 (Instituto Português do Património Cultural),
D.L.nQ 433/88, de 11.21 (chefes de serviços administrativos do Ministério da Saúde).

5. Se relativamente a alguns dos diplomas referidos se pode dizer terem sido publicados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 98/89, tal não se verifica com os D.L. nºs 303/89, de 04.09, 159/89, de 12.05, 185/89, de 02.06 e 131/90, de 20.04.

6. Aliás, o Decreto-Lei nº 98/89 actualizou os vencimentos respeitantes a 1989 e deixou de vigorar com a publicação do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16.10, que estabeleceu o novo regime de vencimentos dos funcionários públicos e contém , no artigo 44º, um dispositivo de prevalência sobre «quaisquer normas gerais ou especiais».

7. Nestes termos, atendendo a que, em execução do disposto no artigo 15º do Decreto-Lei nº 265/88, de 28 de Julho, as revalorizações e reclassificações nele estabelecidas relativamente aos quadros técnicos produziram efeitos desde 1 de Janeiro de 1988, considero de justiça que o mesmo se tivesse verificado na reclassificação dos Contadores da Direcção Geral do Tribunal de Contas, à semelhança do que se verificou com muitas outras carreiras especiais, designadamente as dos Departamentos acima enunciados.

8. Pelo que, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, formulo a Vossa Excelência a seguinte RECOMENDAÇÃO:

Seja publicada lei a conceder efeitos retroactivos, a 1 de Janeiro de 1988 ao Decreto-Lei nº 312/89, de 21 de Setembro, de acordo com projecto já apresentado pelo Tribunal de Contas.

0 Provedor de Justiça

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL