Secretário de Recursos Educativos

Rec. nº 97A/94
Proc.:R-1819/93
Data:1994-06-15
Área:A 4

ASSUNTO:FUNÇÃO PÚBLICA – CONCURSO – EDUCADOR DE INFÂNCIA – CONTAGEM DO TEMPO .

Sequência:Acatada

1. Esteve pendente na Provedoria de Justiça um processo relacionado com uma exposição de uma educadora de infância na qual reclamava de não lhe ser contado para efeitos de antiguidade naquela categoria o tempo de serviço prestado como auxiliar de educação.

2. Feitas diligências junto do Ministério da Educação apurou-se que a pretendida contagem não é possível por as funções desempenhadas como auxiliar de educação não poderem ser qualificadas como funções docentes.

3. Concordando com esta posição foi o respectivo processo arquivado.

4. Recentemente foi-me presente uma outra reclamação em que volta a ser colocada a mesma questão de contagem do tempo de serviço prestado com a categoria de auxiliar de educação para efeitos de progressão e promoção na categoria de educadora de infância.

5. Reanalisado o assunto à luz do Decreto-Lei nº 35/88, de 4 de Fevereiro, concluiu-se:

a) Não serem as funções desempenhadas pelos auxiliares da educação qualificadas como funções docentes, pelo que não deverá o tempo de serviço prestado naquela categoria relevar para antiguidade na categoria de educador de infância e consequentemente para progressão e promoção nesta categoria;
b) Do tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação há que destacar, todavia, o prestado durante a frequência do curso de promoção para educador de infância;
c) Nos termos do nº 4 do artigo 85º do Decreto-Lei nº 35/88, de 4 de Fevereiro, a antiguidade para efeitos de ordenação nos concursos e progressão na categoria de educador de infância deve reportar-se ao início dos cursos de promoção para aquela categoria a que se referem os despachos nºs 52/80, de 26 de Maio e 13/EJ/82,
de 20 de Abril, publicados no Diário da República, II Série, de 12 de Junho de 1980 e 30 de Abril de 1982, respectivamente;
d) Ser irrelevante para o caso que o curso de promoção haja sido efectuado em regime pós-laboral.

6. Não parece ser este o entendimento dessa Secretaria de Estado, como decorre do oficio de 8/2/93, que nos foi dirigido, que ainda considera aplicável à situação o disposto no ponto 52 do Despacho 13/EJ/82, revogado tacitamente pelo artº 85º, nº 4 do Decreto-Lei 35/88.

7. Face ao que antecede e ao abrigo do artigo 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, formulo a Vossa Excelência a seguinte RECOMENDAÇÃO :

a)Que seja elaborada Circular interna a divulgar pelos serviços respectivos, a esclarecer que para efeitos de ordenação nos concursos para preenchimento de vagas de educador de infância deverá relevar o tempo de serviço prestado pelas auxiliares de educação desde o início do curso de promoção a educador de infância.
b) Que sejam revistas todas as situações em que aquele tempo não foi levado em conta.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL