Presidente da Assembleia da República

Rec. nº 55A/94
Proc.:R.1883/91
Data:1994-03-08
Área: A 4

ASSUNTO:FUNÇÃO PÚBLICA – FALTAS POR DOENÇA – PERDA DE VENCIMENTO DE EXERCÍCIO NOS PRIMEIROS 30 DIAS EM CASO DE DOENÇA – REVOGAÇÃO DOS NS.º 2 E 4 DO ART.º 27 DO D.L. 497/88, DE 30.12 – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.

Sequência:

1. Como decorre da lei em vigor, o funcionário ou agente pode faltar ao serviço por motivo de doença devidamente comprovada (cf. artº 27º, nº 1 do Dec-Lei 497/88, de 30 de Dezembro).

2. No mesmo diploma legal são ainda estabelecidos os meios de comprovação de doença (cf. artº 28º e seguintes).

3. Do disposto no artº 27º, nº 2, do diploma em análise deverá inferir-se que o legislador considera dois tipos de doença para efeitos de perda do vencimento de exercício, ou seja, de um lado, o período de doença até 30
dias, de outro lado, o período de doença superior a 30 dias.

4. Privilegiou, assim, o legislador as doenças de longa duração, desvalorizando as doenças de período curto, penalizando, ainda, as doenças de longa duração relativamente aos primeiros 30 dias.

5. Pretendeu-se combater, por essa via, um certo grau de absentismo dos funcionários, relativamente às enfermidades curtas.

6. É certo que, com grande margem de discricionaridade que, muitas vezes, se converterá em pura arbitrariedade, o dirigente máximo do serviço pode autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos do nº 4, do citado artigo 27º.

7. Todavia, parece-me que a razão de ser dos preceitos em causa se não ajusta à consequência de as faltas dadas por doença deverem serem justificadas nos termos da lei.

8. Com efeito, se são justificadas por doença, obviamente por razões não imputáveis aos trabalhadores, não se compreende que o trabalhador seja penalizado duplamente:
primeiro, pela própria doença e, logo de seguida, pela perda do vencimento de exercício.

9. Ou se entende que o vencimento de exercício só poderá ser recebido por quem exerça efectivamente as funções e, nesse caso, haverá perda nos casos de doença ou se entende que a justificação das faltas por doença deve ser equiparada ao exercício efectivo de funções para
efeitos de percepção do vencimento de exercício.

10. 0 legislador optou seguramente por considerar que as faltas por doença não devem determinar perda do vencimento de exercício (cf. artº 27º, nº e nº 2 do Dec-Lei 497/88).

11. Porque o sistema jurídico deve ser coerente e lógico, não tem qualquer justificação o disposto no nº 2 do artigo 27º e, consequentemente, o disposto no nº 4 do indicado preceito.

12. Não pode, em caso algum, a eventual fraude na comprovação das doenças determinar soluções legais penosas para aqueles que violam o dever de assiduidade por razões sérias de doença.

13. Face ao exposto tenho por bem RECOMENDAR que seja tomada uma medida legislativa por forma a que sejam revogados os números 2 e 4 do artigo 27º do Dec-Lei 497/88, de 30 de Dezembro.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL