General Comandante Geral da PolÍcia de Segurança Pública

Rec. Nº 92A/94
Proc.:R-1614/93
Data:1994-05-13
Área: A 5

ASSUNTO:TRÂNSITO – VEÍCULOS AUTOMÓVEIS – REMOÇÃO E BLOQUEIO – AGENTES DA PSP.

Sequência:Acatada

1. Informo V.Exa. de que na sequência do ofício de 23 de Fevereiro, aceitei inteiramente as razões de não instauração de processo disciplinar ao 1º Sub-Chefe … .

2. Todavia, a questão de fundo da Recomendação formulada a coberto do ofício de 2-12-1992, mantém-se integralmente havendo que prevenir situações futuras análogas que consubstanciam objectivamente violação dos pressupostos legais do bloqueio e remoção de viaturas.

3. Assim,na esteira da Recomendação atrás indicada, tenho por bem recomendar a V.Exa. que o pessoal da P.S.P. afecto à fiscalização do trânsito seja instruído por forma a proceder apenas ao bloqueio e remoção de veículos nos casos previstos taxativamente no artº 3º,
nº 1 e 2, do Dec-Lei nº 57/76, de 22 de Janeiro.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL