Presidente do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Setúbal

Rec. nº 35/A/94
Proc.:R-556/93
Data:1994-02-07
Área: A 3

ASSUNTO:SEGURANÇA SOCIAL – CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL – NÃO PAGAMENTO – MULTAS – SUBSTITUIÇÃO DE COIMAS

Sequência:Acatada

A Rádio Baía, Cooperativa de Radiodifusão, C.R.L., com sede no Seixal, reclamou para o Provedor de Justiça de esse Centro Regional lhe ter aplicado coimas por várias vezes não obstante ter pago, ainda que com atraso, as respectivas contribuições em dívida, todas relativas a meses sucessivos, e correspondentes juros de mora.
A essas contribuições se reportam os ofícios cuja cópia se junta.

Ao analisar esses ofícios, foi-me dado verificar que foram instaurados diversos processos relativamente à entrega fora de prazo das folhas de remunerações referentes aos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 1991 e a Janeiro de 1992, todas elas apresentadas nesse Centro em 15 de Junho de 1992, tendo sido aplicadas várias coimas.

Sucede que a entrega fora de prazo das folhas de remunerações respeitantes aqueles meses sucessivos consubstancia uma infracção continuada.

Ora, dispõe-se no nº 1 do artº 19º do Dec-Lei nº 443/82, de 27 de Outubro, que “Se o mesmo facto violar várias leis pelas quais deve ser punido como contra-ordenação, ou uma daquelas leis várias vezes, aplicar-se-à uma única coima “Visa-se, na segunda parte deste preceito, a situação de um facto infringir uma lei várias vezes.

Trata-se, assim, da repetição de um tipo legal de contraordenação, só é susceptível de aplicação de uma única coima.

Traduz este regime a transposição para o direito de mera ordenação social dos princípios em que assenta o regime do crime continuado, contido no artº 30º do Código Penal.

Perfilha-se, pois, nestes preceitos a concepção segundo a qual, sendo a causa da infracção a mesma, só é legítimo que se emita um único juízo de censura sobre o seu autor (vd. anotação ao artº 30º do C.P. de Maia Gonçalves).

Aplicando a segunda parte do nº 1 do artº 19º do Dec-Lei nº 433/82 ao caso vertente, tem necessariamente de concluir-se que esse Centro Regional, ao organizar diversos processos, cada um com a fixação de uma coima, relativamente a uma conduta que, embora se repetisse no tempo, preencheu o mesmo tipo legal de contraordenação (entrega em 15 de Junho de
1992 das folhas de remunerações referentes aos seis meses que precederam Fevereiro/92), desrespeitou aquele preceito legal.

Nestes termos, e tendo em atenção que tanto a doutrina como a jurisprudência se manifestam no sentido de considerarem as coimas sanções de natureza administrativa, impõe-se-me formular a seguinte RECOMENDAÇÃO :

Que, atendendo à argumentação exposta, se proceda à substituição das coimas aplicadas por uma coima única, na medida em que se tratar de uma contaordenação com efeitos continuados.

Com o pedido de que me seja oportunamente comunicado o que vier a ser decidido relativamente a esta Recomendação, apresento a V.Exª os meus melhores cumprimentos.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel