Chefe de Estado Maior da Força Aérea

Rec. nº 34/A/94
Proc.: R-457/91
Data:1994-02-07
Área: A 4

ASSUNTO: MILITARES – FORÇAS ARMADAS – FORÇA AÉREA – DECISÃO JUDICIAL – SENTENÇA – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA.

Sequência:Não acatada.

1. 0 despacho do Comandante do Pessoal da Força Aérea, de 17 de Outubro de 1990, pelo qual foi mandado desligar do serviço efectivo o Major Técnico Informática …, foi anulado por decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa de 25 de Junho de 1991, com base em vício de forma decorrente da falta de fundamentação.

2. Em suposta execução desta sentença o CPESFA proferiu o despacho de 30 de Julho de 1991 , e tendo este sido impugnado contenciosamente (processo n2 363/91, 2ª Secção do TribunalAdministrativo de Lisboa), o CPESFA veio a revogá-lo (embora com errónea referência à data de 19 de Julho de 1991 ) por outro despacho, de 22 de Novembro de 1991, com idêntico conteúdo essencial.

3. Os despachos de 30 de Julho de 1991 e de 22 de Novembro de 1991 (que revogou substituiu aquele primeiro) não podiam reportar-se à passada e irreversivel data de 17 de Outubro de 1990 e apenas tinham que dar cumprimento à decisão judicial.

Face à anulação da decisão que antecipara o período de efectividade de serviço iniciado em 1 de Junho de 1990 no Cofre de Previdência das Forças Armadas, mais não cabia que considerar que o oficial …. esteve em efectividade de serviço desde aquela data e até 1 de Junho de 1991, respeitando o prazo de um ano estabelecido no Despacho nº 24/85 do Chefe de Estado Maior da Força Aérea. E isto porque o licenciamento antecipada do militar poderia ocorrer a pedido deste ou ocorrendo razão de serviço (que não foram explicitadas oportunamente e que, portanto, o tribunal não considerou provadas).

4. Tendo o Supremo Tribunal Administrativo, por Acordão de 4 de Maio de 1993 no Processo de Recurso nº 31423 da 1ª Secção, decidido que o Despacho de 30 de Julho do General Comandante do Pessoal da Força Aérea não constitui execução da sentença referida em 1., esclarece que o CPESFA não chegou a executar a sentença anulatória do acto de 17 de Outubro de 1990 e que não se verificou causa legítima de inexecução da referida sentença.

Face aos motivos expostos, e ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDO que :

seja dado integral cumprimento à sentença em causa e dela, sejam retirados todos os efeitos legais, nomeadamente considerando que o …. esteve em efectividade de serviço pelo menos desde 1 de Junho de 1990 até 1 de Junho de 1991.

Solicito a Vossa Excelência que, no prazo legalmente previsto (artº 38º nº 2 da Lei nº 9/91, de 9 de Abril), me informe sobre o seguimento dado a esta recomendação.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel