Presidente da Junta Autónoma das Estradas

Rec. nº 65/A/94
Proc. R. 1477/92
Data: 1994-03-15
Área: A2

ASSUNTO: EXPROPRIAÇÃO E REQUISIÇÃO DE BENS – EXPROPRIAÇÃO – VALOR DA INDEMNIZAÇÃO FIXADO POR ACORDO – PRAZO DE PAGAMENTO – MORA DO EXPROPRIANTE DEVEDOR – PAGAMENTO DE JUROS LEGAIS

Sequência: Acatada

1. Em processo de expropriação amigável ocorrido entre a junta Autónoma das Estradas e o cidadão …, foi fixado, por via de acordo, o pagamento da quantia de 9.900.000.00 a título de indemnização pela cedência, àquela junta, de uma parcela de terreno (nº … na Estrada Nacional nº 13) necessária à execução do troço de estrada de acesso à Nova Ponte em Viana do Castelo.

2. O respectivo auto de expropriação amigável, que fixou o valor da indemnização, foi celebrado entre as partes contratantes na data de 16 de Setembro de 1991.

3. Ora, nos termos do artº 43º, nº 2 do Código das Expropriações então em vigor (Decreto Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), o expropriante tinha dez dias para depositar a importância em causa à ordem do Juiz da Comarca da situação dos bens expropriados para, subsequentemente, ser a mesma entregue ao expropriado.

4. Todavia, no caso em apreço, aquele depósito só foi efectivado na data de 6 de Março de 92, pelo que estava em mora desde 27 de Setembro de 1991.

5. Uma vez que ocorreu, sem culpa do credor, uma situação de mora, tem o mesmo o direito de ser pago dos respectivos juros, nos termos aplicáveis do disposto no artº 86º do Cod. das Expropriações.

6. A J.A.E. alegou, em sua defesa, que o atraso no pagamento em causa se ficou devendo a dificuldades de tesouraria, o que, aliás, tem ocorrido em outras situações idênticas sem que os interessados tivessem exigido o pagamento de juros.

7. A argumentação é, em si mesma, insuficiente e ineficaz:

– o facto de uns renunciarem ao seu direito a juros não impede que outros os exijam no exercício do seu próprio direito.

– a “prática” da recusa do pagamento de juros pode revelar-se perigosa e é, em todo o caso, ilegal e injusta.

– as “dificuldades de tesouraria” nem sempre se podem invocar com legitimidade, já que nos termos do disposto no artº 16º, nºs 1 e 2, do Cod. das Expropriações acima referido, o expropriante, antes mesmo de ser declarada a utilidade pública da expropriação, deverá ter “capacidade financeira para o pagamento das indemnizações”.

Em face do exposto tenho por bem RECOMENDAR a V.Exª, nos termos do artº 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, o seguinte:

Que seja liquidada e paga ao reclamante a importância devida a título de juros legais por todo o tempo que durou a mora no pagamento – depósito da indemnização fixada em expropriação amigável acima identificada.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel