Chefe do Estado Maior do Exército

Rec. nº 18/A/94
Proc. R.3296/91
Data: 1994-01-19
Área: A5

ASSUNTO: FORÇAS ARMADAS – SERVIÇO MILITAR – PROVAS DE ESFORÇO FÍSICO – UNIDADE MILITAR – OBRIGATORIEDADE DE MÉDICO .

Sequência :Acatada

1. Informo V. Exª. que, após análise do processo de averiguações nº 17/91 respeitante à morte do soldado …, que ocorreu no dia 2 de Setembro de 1991, no Regimento de Infantaria de Castelo Branco, e depois de conhecido o despacho de abstenção do Digno Agente do Ministério Público proferido no Pº 842/91 dos Serviços do Ministério Público da Comarca de Castelo Branco, decidi proceder ao arquivamento do processo organizado nesta
Provedoria de justiça, por não ser possível estabelecer nexo de causalidade entre a prova física acabada de realizar e a morte do mesmo soldado.

2. Há, todavia, um aspecto que me suscita algumas inquietações e que merece que sejam tomadas providências futuras por forma a que, dentro do possível, se possam prevenir outros eventos fatídicos.

3. Trata-se da circunstância de o soldado em causa ter sido assistido na chegada ao quartel apenas por um socorrista e um enfermeiro, não lhe tendo sido prestada qualquer assistência pelo médico da unidade, aspirante a oficial …. .

4. Ninguém pode afirmar, com segurança, que o infeliz soldado, a ter sido assistido pelo médico, teria permanecido com vida.

5. Porém, a verdade é que não pode ser desprezada a necessidade da permanência em serviço do médico da unidade sempre que sejam realizadas quaisquer provas físicas, particularmente em provas que envolvem grande esforço físico como é o caso da prova denominada “MARCOR”.

6. Nestes termos, e como forma de evitar ou prevenir situações idênticas tenho por bem RECOMENDAR a V. Exª que se digne diligenciar por instruir todos os comandos militares no sentido da necessidade da presença de um médico em toda e qualquer unidade militar sempre que sejam realizadas provas que envolvam grande esforço físico, designadamente no desenrolar e conclusão da prova de instrução denominada “MARCOR”.

0 Provedor de Justiça

José Menéres Pimentel