Presidente da Comissão Recenseadora da Freguesia do Estoril

Rec. nº 90/A/94
Proc. 3365/94
Data: 1994-05-04
Área: A 1

ASSUNTO: ELEIÇÕES – ACTUALIZAÇÃO DE CADERNOS ELEITORAIS – REPARAÇÃO OFICIOSA DE ERRO DE NATUREZA INFORMÁTICA

Sequência: Acatada

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. O cidadão eleitor V…, portador do Bilhete de Identidade nº …, emitido em Lisboa, em …1987, possuindo o cartão de eleitor nº … dessa Freguesia, apresentou-se ao acto eleitoral de 12.12.1993, junto da 20ª Mesa, a fim de exercer o seu direito de voto.

2. O exercício desse direito veio a ser-lhe obstado pelo facto de o seu nome e qualidade de eleitor não constarem dos cadernos eleitorais.

3. Em diligências efectuadas, de imediato, pela Junta de Freguesia, foi encontrado o registo correspondente ao seu cartão de eleitor, ou seja, o verbete de inscrição na comissão recenseadora local, tudo indiciando a prática de um erro, provavelmente de digitação informática, em operações de actualização dos cadernos eleitorais.

4. Impedida a correcção dos cadernos eleitorais no decurso das votações, em cumprimento da proibição incidente sobre os trinta dias anteriores a cada acto eleitoral (Art. 33º, nº 1, da Lei nº 69/78, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 81/88, de 20 de Julho ) – e, a fortiori, no dia designado para o acto eleitoral – o referido eleitor viu-se impossibilitado, involuntariamente, de exercer o direito de voto, dado resultar do art. 8º, nº 1, da citada lei, a contrario sensu, uma presunção, no seu caso inilidível, da qualidade de eleitor, a partir de inscrição em caderno eleitoral.

5. A inscrição nos cadernos eleitorais, de cidadãos com capacidade e possuidores de vínculo territorial a certa comissão recenseadora, constitui um dever, também, da respectiva comissão, a qual se sujeita em tal matéria a um principio de oficiosidade (Art. 4º, nº 2, da Lei nº 69/78, de 3 de Setembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei nº 81/88, de 20 de Julho).

CONCLUSÃO

Face ao exposto, e admitindo constar dos verbetes de inscrição o eleitor V…, entendo por bem, por forma a prevenir situação semelhante no acto eleitoral próximo, dispensar o cumprimento da audiência prévia e no exercício da competência consignada no Art. 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDAR

Que a Comissão Recenseadora da Freguesia do Estoril altere os cadernos eleitorais, nos termos do disposto no Art. 4º, nº 2, da Lei nº 69/78, de 3 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº 81/88, de 20 de Julho, por forma a neles ser feita menção do eleitor V…, portador do cartão com o nº … .

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel