Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Setúbal

Rec. nº 87A/94
Proc. R.92/94
Data: 1994 – 05 – 05
Área: A4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – REGIME DE SUBSTITUIÇÃO DO PESSOAL DE CHEFIA – DELIBERAÇÃO PARA DESIGNAÇÃO DO FUNCIONÁRIO EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DE FACTO – DIREITO A TOTALIDADE DAS REMUNERAÇÕES DO SUBSTITUÍDO

Sequência: Não Acatada

1. Informo V. Exª que, apreciada a reclamação apresentada pela Direcção Regional de Setúbal do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, em representação de M…, conclui ser a mesma inteiramente procedente, pelas razões enunciadas de seguida.

2. É inquestionável que o trabalhador em causa passou a desempenhar as funções de Encarregado em 7 de Julho de 1992, só tendo sido nomeado em regime de substituição após deliberação de 23 de Setembro de 1992.

3. Sendo certo que a lei (artº 28º, nº 4 do Dec-Lei 466/79, de 7 de Dezembro) faz depender a nomeação de uma deliberação que decida do exercício de certos cargos em regime de substituição, a verdade é que a administração pode deixar de praticar o acto administrativo – condição do exercício de funções por período longo de tempo por saber que as funções estão a ser exercidas de acordo com o interesse público subjacente.

4. Todavia, a ausência da deliberação de funcionário em regime de substituição não pode prejudicar o funcionário que efectivamente venha exercendo tais funções.

5. Não pode, pois, um rigoroso formalismo impedir a realização da justiça material.

6. Ora, no caso em apreço, a situação real de substituição verifica-se desde 7 de Julho de 1992, caso em que esses Serviços Municipalizados têm vindo a ter um Encarregado efectivo sem o remunerarem como tal.

7. De resto, a situação verificada tem a protecção legal que decorre do regime fixado no artº 28º, nº 6 do Dec-Lei nº 466/79, de 7 de Dezembro, na redacção do Dec-Lei 406/82, de 27 de Setembro.

8. Nestes termos, tenho por bem RECOMENDAR a esses Serviços Municipalizados que paguem ao funcionário M… a diferença de vencimentos entre aquilo que auferiu a partir de 7 de Julho de 1992 e o valor que deveria auferir como Encarregado.

9. Agradeço que me seja comunicado o teor da deliberação que recair sob a Recomendação ora formulada.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel