Secretário de Estado do Ensino Superior

Rec. nº 162/A/94
Proc.: R-1954/94
Data: 1994-10-14
Área: A3

ASSUNTO: EDUCAÇÃO E ENSINO

Sequência: Não Acatada

Foi-me apresentada uma queixa pela Associação de Estudantes do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, relacionada com o não cumprimento, por parte do Instituto Politécnico do Porto, do disposto no artº 2º do Decreto-Lei 524/73, de 13 de Outubro, e do disposto no artº 2º, nº 1, da Lei nº 54/94, de 14 de Março.

Atendendo à urgência na resolução do problema e o teor dos

ofícios apresentados pela citada Reclamante (o ofício …/93, de 12.10.93, do Instituto Politécnico do Porto, e o ofício nº …, Entª …, Procº…, de 20.12.1993, do Chefe de Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado do Ensino Superior), considerou-se dispensável a observância do disposto no artº 344, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril.

O Instituto Politécnico do Porto, com base na proposta feita à Secretaria de Estado do Ensino Superior e que mereceu despacho de concordância do dia 15 de Dezembro de 1993, tem entendido que os Cursos de Estudos Superiores Especializados são Cursos de pós-graduação e, como tal, sujeitos somente ao disposto no artº 8º da Lei nº 5/94, de 14 de Março.

Além disso, o Instituto Politécnico do Porto também considera que a criação dos Cursos de Estudos Superiores Especializados está condicionada ao seu autofinanciamento, entendendo, por isso que a legislação relativa ao sistema de propinas não se aplica na parte que diz respeito à redução ou isenção das mesmas.

Esta posição tem consequências que levam ao incumprimento do disposto no artº 2º, do Decreto-Lei nº 524/73, de 13 de Outubro, e do disposto no artº 2º, nº 1, da Lei nº 5/94, de 14 de Março, o que não parece possível, tendo-se ignorado as situações que, devidamente justificadas, merecem o benefício da redução ou isenção de propinas nos termos da legislação vigente.

Foram-me apresentados casos concretos de,agentes de ensino que se matriculam nos Cursos de Estudos Superiores especializados, sem lhes ter sido concedida a isenção de propinas ao abrigo do artº 2º, do Decreto-Lei nº 524/73, de 13 de Outubro, diploma este ainda não revogado, bem como de alunos beneficiários de bolsas de estudo no ano lectivo de 1993/94, mas que foram sujeitos ao pagamento de propinas para a frequência dos Cursos de Estudos Superiores Especializados, o que colide com o disposto no artº 2º, nº 1, da Lei nº 5/94, de 14 de Março.

Julgo não ser necessário aduzir mais argumentação já que a questão do não cumprimento dos regimes de isenção de propinas foi objecto de discussão atempada, tendo em conta os casos ocorridos a nível do ensino universitário (nos últimos dois anos lectivos) e para cuja resolução contribuiu o parecer nº 21/93, da Procuradoria Geral da República (publicado no D.R. II Série, nº 245, de 19.10.93 e homologado por Despacho do dia 25/05/1993, de Sua Excelência o Secretário de Estado do Ensino Superior).

Ao que apurei, o procedimento do Instituto Politécnico do Porto não é seguido nos restantes Institutos Politécnicos do País.

Nestes termos e ao abrigo do artº 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, formulo a Vossa Excelência a seguinte,

RECOMENDAÇÃO

Que seja cumprida a legislação vigente relativa ao sistema de propinas, em especial no que concerne à sua isenção, nomeadamente no caso concreto de alunos beneficiários de bolsas de estudo (ao abrigo do disposto no artº 2º, nº 1, da Lei nº 5/94, de 14 de Março) e no caso concreto de agentes de ensino (ao abrigo do disposto no artº 2º, do Decreto-Lei nº 524/73, de 13 de Outubro), que se matricularam nos Cursos de Estudos Superiores Especializados.

Mais solicito a Vossa Excelência se digne transmitir-me o seguimento que a presente Recomendação vier a merecer.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel