Presidente da Junta de Freguesia de Palhais

C/c: Governador Civil do Distrito de Castelo Branco
C/c: Presidente da Câmara Municipal da Sertã

Proc.:183/93
Rec. nº 61A/95
Data:1995-06-28
Área: A5

Assunto: ADMINISTRAÇÃO LOCAL – INCÊNDIOS FLORESTAIS – CONCESSÃO DE SUBSÍDIO À VÍTIMA – FALTA DE DETERMINAÇÃO LEGAL DE EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE RECIBOS COMPROVATIVOS.

Sequência: Não Acatada

Relativamente ao assunto em epígrafe, o Senhor … apresentou uma reclamação na qual invocava o seguinte:

– como vítima dos incêndios florestais ocorridos na época estival de 1991, o reclamante alega ter entregue em 7 de Agosto do mesmo ano, na Junta de Freguesia de Palhais, a ficha de declaração e avaliação de prejuízos e pedido de subsídio para compensação de perdas causadas pelos incêndios
florestais ocorridos naquela época normal de fogos ( conforme cópia do mesmo requerimento em anexo ao processo da presente Recomendação – Doc. n° 1);
– é aos Serviços de Protecção Civil que compete deferir ou indeferir os requerimentos com fundamento em não cumprimento dos prazos – o problema é que os mesmos requerimentos não chegaram a ser submetidos à apreciação desse Serviço;
-o ocorrido o incêndio em apreço em 19 de Julho de 1991, e elaborado o requerimento para a atribuição do respectivo subsídio em 7 de Agosto, o mesmo está enquadrado no âmbito do Despacho Normativo n° 163/91, de 14 de Agosto de 1991, que lhe é aplicável.

Compulsando todos os elementos reunidos, concluí que:
– o fundamento da não concessão de qualquer subsídio ao reclamante, esteve no facto de este não ter cumprido o prazo prescrito no n° 10, alínea a) do Despacho Normativo n° 163/91, de 14 de Agosto, o qual estipula que o pedido de subsídio será formulado pelo sinistrado no prazo de 10 dias após o final do incêndio e, tendo o reclamante requerido o
subsídio em 7 de Agosto, não respeitou esse prazo uma vez que o incêndio se verificara em 19 de Julho;
– ora, não poderia ser exigido ao reclamante o cumprimento de um prazo constante de um diploma que só foi publicado em 14 de Agosto do mesmo ano e, portanto, posteriormente ao seu requerimento;
– constatei ainda que V.Exa. refere, em ofício n° …, dirigido em 5.5.93, ao Exmo. Senhor Governador Civil de Castelo Branco (Doc. n° 8), que os boletins teriam sido entregues “fora do prazo determinado – 31.7.91”, razão pela qual eles não terão sido considerados;

Assim, tendo em conta por um lado, que não existindo um prazo estipulado anteriormente à entrada em vigor do Despacho Normativo n° 163/91, não é justificável a não consideração do requerimento de subsídio com fundamento na sua extemporaneidade e, por outro lado, tanto a falta de determinação legal no sentido da exigência da entrega de
recibos comprovativos aos requerentes dos subsídios em causa, como a sua ausência na prática, não obstante V.Exa. ter referido que teve conhecimento do teor dos requerimentos do reclamante (cfr. Doc. n° 5), entendo, ao abrigo da (competência que me é conferida pelo art° 20°, n° 1, al. a), da Lei n° 9/91, de 9 de Abril, dever RECOMENDAR a Vossa
Excelência se digne ponderar a possibilidade de proceder à concessão do subsídio em apreço, uma vez que todos os momentos disponíveis fundamentam uma falta imputável à Administração e não ao reclamante.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel

Nota : Os Documentos nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 encontram-se anexos ao Processo que deu origem à presente Recomendação.