Ministro dos Negócios Estrangeiros
Processo:R.1286/95
Número: 83/A/96
Data:18.10.1996
Área: A4

Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA – OFICIAL ADMINISTRATIVO – COLOCAÇÃO NO ESTRANGEIRO – ABONO COMPLEMENTAR PARA HABITAÇÃO.

Sequência: Não acatada

1. Informo Vossa Excelência que, analisada a reclamação apresentada pelo Sr…, oficial administrativo principal desse Ministério, concluí ser a mesma procedente, pelas razões enunciadas de seguida.

2. A reclamante esteve colocada na Embaixada de Portugal no Cairo entre 1.02.1984 e 31.03.1994.

3. Por força do ponto 1.4 do Despacho Conjunto n.º A-118/87, de 17 de Junho de 1987, subscrito pelos Senhores Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, todos os funcionários, independentemente da categoria, desde que não dispusessem de casa do Estado, beneficiavam de um abono complementar para habitação, mediante documento. comprovativo de despesas com o arrendamento até ao montante máximo aplicável a cada caso, montantes esses fixados no ponto 1.4.1 do referido Despacho Conjunto.

4. Tal Despacho Conjunto produziu efeitos a partir de 1 de Maio de 1987, como decorre do ponto 8 do mesmo Despacho.

5. Pelo Despacho n.º 30/1/88, de 28 de Abril de 1988, um antecessor de Vossa Excelência esclareceu as dúvidas quanto ao sentido e alcance do abono de habitação entendendo que este incorporava um valor limite até ao qual seriam reembolsadas as despesas decorrentes do arrendamento, incluindo ou não o aluguer de mobílias.

6. Independentemente de se analisar a validade jurídica do referido Despacho: a verdade é que, sendo o mesmo meramente interpretativo, não poderia deixar de produzir efeitos reportados à data da produção de efeitos das normas que visava interpretar, ou seja a partir de 1 de Maio de 1987.

7. Ao atribuir efeitos a tal Despacho interpretativo a partir de 1.01.1988, é que, por essa via, se visou restringir o direito ao abono concedido pelo Despacho Conjunto no A-118/87, de 17 de Junho de 1987, o que não posso aceitar.

8. Acresce, por outro lado, que um antecessor de Vossa Excelência, por Despacho de 23.12.1988; autorizou os abonos devidos à reclamante, desde que a mesma prescindisse do pagamento do transporte de mobílias no regresso.

9. A verdade, porém, é que a reclamante, por ter direito ao transporte das bagagens aquando do regresso não aceitou o condicionalismo subjacente ao Despacho de 23.12.1988, e, por isso, esse Ministério acabou por pagar à reclamante o valor do transporte.

10. A reclamante tem inquestionavelmente direito ao abono para habitação no período de 1 de Maio a 31 de Dezembro de 1987, que a mesma computa. no valor de USD 2.533,94, valor este que jamais foi posto em causa por esse Ministério.

Termos em que RECOMENDO:

a Vossa Excelência no sentido de ordenar que à reclamante seja paga a importância em causa relativa ao abono de. Habitação, devida pelo período de 1.05.1987 a 31.12.1987.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel