Exmº Senhor
Secretário de Estado da Segurança Social

Rec. n.º 35/A/96
Processo:R-416/95
Data:23.02.1996
Área: A3

Assunto: SEGURANÇA SOCIAL – PENSÃO UNIFICADA – SEGURANÇA SOCIAL DE PAIS EXTRANGEIRO – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA

Sequência: Sem resposta

1. Através de uma exposição que me foi dirigida pelo Senhor…, foi requerida a minha intervenção no sentido de ser reapreciada a revogação da decisão da Caixa Geral de Aposentações que fixou a pensão provisória de aposentação da interessada com base na totalização do tempo de serviço prestado no regime geral da segurança social e da função pública, nos termos do regime da pensão unificada estabelecido no Decreto-Lei n.º 159/92, de 31 de Julho.

2. De acordo com o teor do ofício da Caixa Geral de Aposentações, de que se junta fotocópia, a revogação da decisão tomada relativamente à pensão baseava-se no facto de a requerente ter prestado serviço no estrangeiro, estando, nessa situação, abrangida pelo n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 159/92, de 31 de Julho que exclui do regime da pensão unificada os trabalhadores que estejam também abrangidos pelo regime de segurança social de país em relação ao qual Portugal se encontre vinculado por força de instrumento internacional.

3. No decurso de diligências efectuadas no âmbito da instrução do processo aberto nesta Provedoria com base na queixa da interessada, foi remetido ao Gabinete do antecessor de Vossa Excelência nessa Secretaria de Estado o oficio, cuja fotocópia envio em anexo, em que se defendia a necessidade de reconhecer à interessada o direito à pensão unificada, pese embora o facto de a sua situação se enquadrar teoricamente na previsão do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 159/92, anteriormente citado.

4. Invocava-se, a propósito, a circunstância de a interessada ter apresentado junto da segurança social francesa a declaração de que anexo fotocópia, em que expressamente requeria a suspensão do seu direito à pensão de velhice daquele país, o que seria suficiente para afastar a possibilidade de se vir a verificar a sobreposição de períodos contributivos, que terá justificado a introdução da referida norma legal.

5. Apraz-me registar que a posição da Secretaria de Estado da Segurança Social veiculada através do ofício de que se anexa fotocópia coincide, no essencial, com a solução preconizada pela Provedoria de Justiça, contrariamente, porém, ao entendimento do Centro Nacional de Pensões (ofício em anexo) que decidiu manter a decisão tomada no caso em apreço. A actuação daquele Centro Nacional leva-me pois a retomar o assunto tendo em vista a reapreciação do caso concreto, pois não subsistem dúvidas de que o Centro de Pensões deve actuar de acordo com o entendimento perfilhado por essa Secretaria de Estado e explicitado no ofício referenciado.

Por todo o exposto, RECOMENDO:

a Vossa Excelência que sejam transmitidas ao Centro Nacional de Pensões as instruções necessárias para, no caso em apreço, actuar em conformidade com o entendimento expresso na parte final do ofício n.º …, oportunamente enviado a esta Provedoria de Justiça por essa Secretaria de Estado.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel