Exm.º Senhor
Director-Geral das Contribuições e Impostos
Número:42/A/96
Processo:R-2036/91
Data:22.03.1996
Área: A2

Assunto:CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS – SISA – LIQUIDAÇÃO – ERRO – RESTITUIÇÃO – JUROS DE MORA

Sequência: Acatada

Foi apresentada queixa nesta Provedoria acerca de uma questão que não posso deixar de expor a V.ª Ex.ª, por julgar que assiste absoluta razão ao Reclamante, o Senhor… .
Em 15 de Fevereiro de 1991, o Reclamante supra identificado celebrou escritura de compra e venda de prédio urbano destinado à habitação, tendo pago a sisa respeitante a essa transacção no dia 6 de Fevereiro do mesmo ano de 1991, através do conhecimento de sisa n.º 186/1323, da 2ª Repartição de Finanças do Seixal.

À data do pagamento da sisa foram aplicadas ao valor da transacção – 16.000.000$00 – as taxas aprovadas pela Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, apesar de já se encontrar em vigor a Lei do Orçamento de Estado para 1991, aprovada pela Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, a qual aprovou novas taxas de sisa.

Assim, em vez dos 920.000$00 que deveria ter pago de sisa, o contribuinte pagou 1.280.000$00, segundo informou, porque na Repartição não conheciam, ainda, as novas taxas. Note-se que, muito embora o Diário da República n.º 298, de 28 de Dezembro de 1990, contendo a referida Lei n.º 65/90, da mesma data, tivesse sido publicado em data posterior, a distribuição do referido Diário da República já havia decorrido, bem como a “vacatio legis”, pelo que eram, sem dúvida, aplicáveis as taxas constantes da referida Lei, como a própria administração fiscal veio a reconhecer, deferindo a reclamação ordinária apresentada pelo contribuinte, da qual junto cópia, para melhor esclarecimento dos factos. Com o deferimento da reclamação (processo n.º 31/91, da 2ª Repartição de Finanças do Seixal), foi efectivamente restituído ao Reclamante o imposto pago em excesso (360.000$00) sem que, porém, tal montante fosse acrescido dos respectivos juros, conforme decorre do disposto no § 1.º do artigo 155.º, do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, que me permito transcrever, na parte relevante:
“Contar-se-ão juros (…) a favor do contribuinte sempre que, estando paga a sisa ou o imposto, a Fazenda seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro imputável aos serviços”.

O contribuinte não só apresentou a reclamação devidamente fundamentada, nomeadamente quanto ao motivo pelo qual considerava ser o erro imputável aos serviços (“não foi tida em linha de conta as novas tabelas…”, lê-se no final da reclamação), como requereu expressamente o pagamento de juros. Desconhece este órgão do Estado se o despacho de deferimento do pedido de restituição da sisa fez qualquer menção aos fundamentos do não pagamento dos juros requeridos. Porém, ainda que assim tivesse sido,RECOMENDO:

Que seja reapreciado o processo de reclamação ordinária supra identificado e, consequentemente, reconhecido e concretizado o direito a juros que assiste ao Reclamante face ao disposto no artigo 155.º, § 1.º, do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, provada que está a indiscutível imputabilidade aos serviços, do erro praticado na aplicação das taxas de sisa aplicáveis ao valor e à transacção em causa.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel