Presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha
Número:32/A/97
Processo:R-2046/91
Data:28.04.1997
Área: A1

Assunto:URBANISMO E OBRAS – DECISÃO JUDICIAL – NAO CUMPRIMENTO – AUTARQUIAS LOCAIS.

Sequência: Acatada

1. Na sequência da reclamação apresentada pelo Sr. Eng…, alegando não cumprimento, por parte da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, do decidido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-a-Velha, em 16.02.89, concluí ser a mesma procedente com fundamento nos argumentos a seguir enunciados.

2. A Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha aceitou e obrigou-se à execução cabal da demolição e reimplementação do pano de muro de traçado curvilíneo que serve de ponto de união a ambos os troços rectilíneos no sentido norte-sul e nascente-poente, a suas expensas. No entanto, até à presente data, a efectivação da obra ainda não teve lugar.

3. Transitada em julgado a sentença homologatoria do acordo, em 28 de Fevereiro de 1989, decorreram ate à presente data mais de 7 anos sem que o reclamante possa fruir o gozo de modo pleno e exclusivo inerente ao direito de propriedade que lhe assiste.

4. Tal conduta da autoria da Autarquia viola o preceito do n.º 2 do Art. 208.º da Constituição (Decisões dos Tribunais) que é expresso no comando normativo de natureza imperativa quanto à obrigatoriedade do devido acatamento das decisões judiciais por parte de todas as entidades públicas.

5. Deste modo,RECOMENDO:

Que execute de imediato o conteúdo da decisão judicial em referência, repondo a legalidade até agora preterida.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel